IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E A REFORMA NA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO – PEC 293-A/2004

21 de agosto de 2018

A proposta de Reforma Tributária estruturada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), sob a coordenação do economista Bernard Appy, Isaias Coelho, Nelson Machado, Eurico Diniz de Santi e Vanessa Rahal Canado, ganha força e velocidade.

Trata-se da instituição do imposto sobre bens e serviços (IBS) em substituição aos demais tributos sobre o consumo, especialmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) de competência dos municípios, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) de competência dos Estados e do Distrito Federal, além do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e das contribuições para financiamento da seguridade social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS), de competência da União Federal.

O apoio é crescente, impulsionado por importantes entidades de classe representativas de carreiras e setores públicos, além da participação ativa de representantes do mercado e da iniciativa privada.

Importa salientar que boa parte dos presidenciáveis, quando instados a falar sobre reforma tributária, invocam a proposta acima mencionada em seus planos de governo. Agora, a respectiva proposta de emenda constitucional, encampada pelo Deputado Mendes Thame (PV/SP), efetivamente tramita no Congresso Nacional, com o apoio também crescente de parlamentares. Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição n.º 293-A, de 2004 que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências, sendo que a Emenda Substitutiva Global foi apresentada pelo Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PV/SP) e outros. O relator da proposta é o Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR).

Esta emenda substitutiva global à PEC nº 293-A, de 2004, tem como objetivo propor uma ampla reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços, através da substituição de cinco tributos atuais por um único imposto sobre bens e serviços (IBS). Os tributos que serão substituídos pelo IBS são: imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins); e contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). O IBS terá as características de um bom imposto sobre o valor adicionado (IVA), modelo adotado pela maioria dos países para a tributação do consumo de bens e serviços.

O modelo proposto busca simplificar radicalmente o sistema tributário brasileiro, sem, no entanto, reduzir a autonomia dos Estados e Municípios, que manteriam o poder de gerir suas receitas através da alteração da alíquota do IBS. Para permitir um ajuste suave das empresas e das finanças estaduais e municipais às mudanças, são sugeridos dois mecanismos de transição: um relativo à substituição dos tributos atuais pelo IBS e outro relativo à distribuição da receita do IBS entre os Estados e os Municípios.

Por fim, propõe-se a substituição dos atuais critérios de vinculação e partilha da receita do IPI, do ICMS, do ISS, da Cofins e do PIS por um sistema que garante maior flexibilidade na gestão do orçamento e maior transparência para os contribuintes, sem, no entanto, prejudicar nenhuma das áreas beneficiadas pelas atuais destinações de receita destes tributos.

O IBS visa simplificar a tributação sobre o consumo, substituindo outros cinco tributos, tornando-a simples, transparente, neutra e equitativa. Alcançará todas as atividades econômicas envolvendo bens, direitos e serviços, inclusive alguns que hoje escapam da tributação sobre o consumo, como a locação de bens. Será uniforme em todo território nacional, comportando alíquota sobre o valor líquido das operações, sem incidência sobre outros tributos.

O contribuinte deverá recolher uma única guia de imposto, restando aos entes da federação, por meio de um Comitê Gestor do IBS, organizar a arrecadação unificada e ao rateio automático da arrecadação aos seus efetivos destinatários (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).

A arrecadação caberá ao destino, onde efetivamente é aperfeiçoado o consumo. A não cumulatividade deve ser efetiva, admitindo-se o creditamento do IBS devido nas etapas anteriores de maneira ampla, por critérios financeiros, diferentemente de todos os mecanismos de falsa não-cumulatividade lastreada em créditos físicos implementados no Brasil.

As exportações e os investimentos serão desonerados, sendo assegurado ao contribuinte a restituição dos créditos acumulados em 60 dias, sob pena de conferir poder liberatório à transferência destes créditos acumulados a terceiros. É um desafio e uma imposição de eficiência ao Poder Público, que deverá estar tecnologicamente mais preparado para identificar fraudes.

Os efeitos esperados da mudança proposta caracterizam-se não apenas por uma extrema simplificação do sistema tributário brasileiro – com a consequente redução do contencioso tributário e do custo burocrático de recolhimento dos tributos –, mas também, e principalmente, por um significativo aumento da produtividade e do PIB potencial do Brasil.

Para demais esclarecimentos, bem como acesso a íntegra do texto do projeto estruturado pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), contatar através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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