Iniciado julgamento na Suprema Corte que decidirá se acordo prevalece sobre lei trabalhista

31 de maio de 2022

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na última quarta-feira (25/05), a constitucionalidade das normas coletivas de trabalho, ou seja, os acordos homologados entre empregadores e trabalhadores, que contenham cláusulas que reduzam ou limitem direitos trabalhistas não previstos na Constituição.

O placar está 5 a 4 pela improcedência do pedido, isto é, no sentido de que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado no caso em questão.

Da ADPF

O julgamento ocorre nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) em face de decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram cláusulas de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, classificando a atividade​ de transporte de cargas como incompatível com a fixação ​e o controle da jornada de trabalho​ geral determinada pela CLT​.

Perante a Justiça do Trabalho entendem que, há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, assim não poderia ser automaticamente aplicada a regra geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário em questão.

Com a anulação desses acordos entre empregados e empregadores, empresas acabam sendo condenadas ao pagamento de direitos não consolidados pela Constituição Federal de 1988. No caso em discussão, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres de motoristas profissionais.

A CNT argumenta que as decisões judiciais violaram a Constituição Federal, que assegura a prevalência das convenções coletivas quando negociam direitos, como a jornada de trabalho, que não estão assegurados constitucionalmente. Alegou ainda, violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa, sob a justificativa de que “a negociação coletiva é revestida de força normativa e vinculante e não pode ser relegada pelo interesse individual”.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o mesmo entendimento da reclamante, argumentou que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.

Por outro lado, a Central Única dos Trabalhadores, que atua na ação como amicus curiae, alega que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos e, por este motivo, os pactos não poderiam ser regressivos, retirando garantias. De acordo com o procurador da CUT, “não é possível que se diga que os sindicatos e empregadores, em negociação coletiva, podem mais que o legislador. Estabelecer limites para atuação das partes numa negociação coletiva é o que protege os próprios sindicatos. A ausência de limite faz com que um sindicato entre numa negociação coletiva em absoluta desvantagem”.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), na condição de amicus curiae por sua vez, também defendeu que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial, não havendo impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares, pois, ao aceitar o acordo, o trabalhador não renunciou à jurisdição.

Em 2019, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho acerca da restrição de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente até que o plenário se manifeste sobre o assunto.

Voto do Relator

A sessão foi iniciada na quarta-feira (25/05) com a finalização do voto do ministro Gilmar Mendes, relator, o qual entendeu como válida as convenções e acordos coletivos realizados entre empregadores e os motoristas profissionais externos.

No entendimento do relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.

O ministro ressaltou, ainda, a dificuldade da lei em acompanhar a realidade atual. “Esse novo mundo da revolução digital está fazendo uma revolução, também, no âmbito do direito”. Nesse sentido concluiu como válida as convenções e acordos coletivas feitas entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam o voto da relatoria.

Voto de divergência

Abrindo entendimento divergente, a ministra Rosa Weber afirmou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades entre as partes, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).

Segundo a ministra, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.

Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação e no mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.

O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência apenas no mérito no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.

O Ministro Fux optou por suspender a sessão em razão da ausência do ministro Dias Toffoli e em face da importância do assunto trabalhista em discussão. Como o julgamento está voto a voto e não há uma uniformidade nos entendimentos sobre a matéria, optou por aguardar pela participação do ministro.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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