INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL

Atualizado em 28 de maio de 2019 às 5:59 pm

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de maio, a Instrução Normativa nº 1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Secretaria Especial da Receita Federal. 

A publicação da nova norma foi necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com a Portaria revogada e a nova Instrução Normativa, foram mantidas praticamente as mesmas regras já estabelecidas. Nesse sentido, no que pertine ao parcelamento, continua sendo requerido através da página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.

Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.

O deferimento do pedido de parcelamento  ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Aplicam-se os seguintes percentuais de redução às multas de lançamento de ofício:

  1. • 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
  • • 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

De acordo com o texto da nova norma, a novidade trazida pela Instrução Normativa foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa ser o valor igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O limite anterior, era de R$ 1 milhão, tal valor não era reajustado desde o ano de 2013.

Acesse AQUI  para maiores informações sobre a Instrução Normativa nº 1.891/2019.

Com informações da Agência de Notícias da Receita Federal

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