Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita vínculo entre PJs e empresas

13 de dezembro de 2022

Em duas decisões distintas, magistrados da 38ª e 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgaram improcedentes as reclamatórias trabalhistas, as quais os reclamantes pleiteavam o reconhecimento da relação de emprego com a declaração de nulidade do contrato de pessoa jurídica, além do pagamento das verbas contratuais e rescisórias.

As reclamadas, por sua vez, sustentaram que os reclamantes possuíam elevado grau de instrução e alto nível de qualificação profissional e por essa razão tinham conhecimento de que o negócio jurídico seria mais benéfico.

Os magistrados analisando os casos, bem como as provas documentais e testemunhais, reconheceram a hipersuficiência dos reclamantes, bem como em ambos os casos não logram êxito em comprovar a suposta alegação de fraude ou ilegalidade no contrato de prestação de serviços, julgando, portanto, improcedentes as ações e os pedidos formulados na exordial.

Desse modo, restou demonstrado que o trabalhador mais qualificado (que possui alto grau de conhecimento e remuneração elevada) está em posição de igualdade material e jurídica em relação à empresa contratante, pelo que foi levada em consideração a sua real intencionalidade quando da formalização do negócio jurídico.

Em um dos casos, trata-se de um diretor de revistas, no qual a empresa negou a existência de vínculo, sob o argumento do reclamante ter carreira de sucesso e reconhecimento nacional, sempre ocupando cargos de gestão e que se apresentava perante o mercado de trabalho como profissional altamente qualificado e consultor tecnicamente experiente e que já possuía empresa própria.

Assim, a reclamada em sua defesa ponderou que o reclamante com a presente reclamatória trabalhista pretendia o melhor dos mundos “usufruir das benesses como PJ, com favorecimento do regime fiscal, recebendo remuneração muito superior ao mercado e ao final do relacionamento profissional dizer-se empregado e hipossuficiente, buscando obter vantagens advindas de um vínculo empregatício que não existiu (e jamais existiria naquelas bases)”.

Nesse sentido, o argumento da reclamada foi acolhido pelo magistrado do Trabalho Dr. Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 38ª vara do Trabalho do RJ, que fundamentou que “em se tratando de pessoa com refinada educação acadêmica (curso superior em engenharia e mestrado em engenharia financeira), não se pode crer que tenha sido ludibriado pelo réu ao assumir o trabalho como Diretor de Revista e posteriormente Diretor Executivo, sem vínculo de emprego. As condições intelectuais, sociais, econômicas do autor não lhe permitem ocupar a cadeira do subjugado e inocente. O reclamante concordou com as condições de trabalho que lhe eram favoráveis, possuindo plena capacidade e entendimento. Não cabe, portanto, a arguição de nulidade do contrato de prestação de serviços, uma vez que não restou comprovada fraude ou vício de consentimento.”

Já o outro caso, trata-se de um diretor de produção, e a reclamada sustentou que o reclamante possui elevado grau de instrução e alto nível de qualificação profissional, tendo formulado pedido de demissão de próprio pinho e assumido, posteriormente, o cargo de administrador da reclamada, o que se formalizou por meio de contrato de prestação de serviços.

O argumento da reclamada foi acolhido pela magistrada do Luciana dos Anjos Reis Ribeiro, da 77ª vara do Trabalho do RJ, que ainda fundamentou a decisão no sentido de que o reclamante anuiu aos termos proposto por entender que o negócio jurídico o beneficiaria, tendo inclusive o contrato perdurado por três anos. Assim sendo, a juíza concordou com a tese da reclamada no sentido de que “o ato demissional praticado pela parte autora foi livre e espontâneo, demonstrando que o reclamante agiu de forma consciente”.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida no Processo sob n° 0100068-20.2022.5.01.0038 (38ª VT/RJ) e AQUI a íntegra da decisão proferida no Processo sob n° 0100519-59.2021.5.01.0077 (77ª VT/RJ).

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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