JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DECIDE QUE ISS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS

25 de agosto de 2020

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para permitir que uma empresa de Informática e Telecomunicações recolha PIS e Cofins sem a inclusão do ISS nas suas bases de cálculo. A decisão foi proferida com base no entendimento de que o ISS e o ICMS têm a característica de transferir o ônus tributário ao consumidor e promover o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (municipal ou estadual) pelo contribuinte e na decisão proferida do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que o STF excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão em questão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Betta Telecomunicações e Eletrônica Ltda (processo nº 5015545-38.2020.4.03.6100), em face da Fazenda Nacional e do Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP. A impetrante pretendia a obtenção de ordem liminar assegurando seu direito líquido e certo de proceder à exclusão da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade.

Nesse sentido, a autora invocou a seu favor a decisão proferida pelo STF nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, que entendeu por excluir o ICMS da base cálculo do PIS e da COFINS, sendo que o mesmo entendimento deveria ser aplicado à ilegal inclusão do ISS.

A Juíza Federal Diana Brunstein apontou as semelhanças entre ISS e ICMS, partindo da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta. Deste modo, a magistrada adotou como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que, de acordo com o entendimento da juíza, ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte.

Ademais, a juíza ressaltou que não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) nº 1.330.737/SP, previu a possibilidade de inclusão do ISS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins. Todavia, a magistrada entendeu que a constitucionalidade da matéria, decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, permite a adoção do atual posicionamento do STF.

Conforme destacou a magistrada, o periculum in mora do caso em comento advém da exigibilidade mensal dos tributos em questão, e de todas as consequências negativas causadas à impetrante no caso de não se submeter ao recolhimento das exações, conforme exigido.

Deste modo, a juíza da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu por deferir a medida liminar, a fim de assegurar à impetrante o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo, assim, a exigibilidade do tributo.

Com relação à matéria, importante destacar que o STF ainda tem em pauta o julgamento do RE 592.616/RS, em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Em seu voto, o relator do caso, ministro Celso de Mello, afirmou que a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem natureza de receita ou de faturamento. Portanto, não deve ser integrada ao cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, o julgamento foi suspenso na última quarta-feira (19/08), em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Acesse a íntegra da decisão proferida pela juíza da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: