LEI AUTORIZA PARCERIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FUNDOS PATRIMONIAIS

Atualizado em 07 de janeiro de 2019 às 7:44 pm

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (07/01), a Lei n° 13.800, de 04 de janeiro de 2019, que converte em lei a Medida Provisória (MP) n° 851/18, que autoriza a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.

Segundo a norma, os fundos patrimoniais poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.

O texto define que organizações gestoras de fundos patrimoniais são instituições sem fins lucrativos ou organizações internacionais reconhecidas e representadas no país, que atuam em parceria com instituições apoiadas e que são responsáveis pela execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Segundo o texto, o ato constitutivo de organização gestora que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de Direito Público só será válido se houver anuência prévia do dirigente máximo da instituição.

A norma define o fundo patrimonial como conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos.

Em relação às parcerias com a Administração Pública, a lei estabelece que o patrimônio do fundo patrimonial deverá constituir fonte de recurso de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

Vetos

Entre os artigos vetados está o que possibilitava que fundações de apoio de universidades e demais centros de ensino e pesquisa, credenciados na forma da lei 8.958/94, fossem equiparados às organizações de fundo patrimonial.

Na justificativa, a Presidência da República, defendeu que a permissão poderia possuir interesses conflitantes, comprometendo a segregação de funções entre as diferentes organizações. “Além disso, pode trazer prejuízos à credibilidade da política, uma vez que poderia comprometer instrumentos importantes para a fiscalização, prestação de contas e transparência da gestão de doações“.

Outro dispositivo vetado possibilitaria o cumprimento, por meio do aporte de recursos dos fundos relacionados a obrigações legais e contratuais de empresas com investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O Executivo considerou que, com a aprovação de emendas que suprimiram previsões acerca do assunto, o instrumento se tornou desnecessário, podendo sua manutenção acarretar controvérsia jurídica sobre o tema.

Igualmente, outro veto barrou a possibilidade de as associações e fundações, inclusive públicas, enquadrarem seus fundos como patrimoniais. A justificativa para o veto foi a de que o texto pode resultar em geração de déficit nas contas públicas, porque há a possibilidade de transformação dos fundos públicos em fundos privados.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei nº 13.800 de 04 de Janeiro de 2019.

Com Informações do Consultor Jurídico – ConJur

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