LEWANDOWSKI REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE SINDICATOS EM ACORDOS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

14 de abril de 2020

Em face da decisão monocrática (liminar) proferida pelo Relator Ministro Lewandowski, em 06/04/2020, na Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) n° 6363, referente a Medida Provisória n° 936/2020, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Advocacia Geral da União apresentou, em 10/04/2020, embargos declaratórios, com objetivo de corrigir supostas omissões e contradições, bem como afastar “problemas práticos advindos da liminar” que estabeleceu que os acordo individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual.

Segundo a AGU, a liminar concedida pelo Ministro Lewandowski gerava insegurança jurídica, por não ter ficado claro se os acordos individuais poderiam ou não ter validade imediata, mesmo antes de uma eventual contestação por parte dos sindicatos, ou seja, “ao condicionar a validade de acordos individuais à necessária homologação sindical (tácita/expressa), ela frustra a possibilidade de acesso célere ao benefício emergencial previsto na MP nº 936/2020”.

Nesse sentido, nesta segunda-feira (13), Lewandowski rejeitou os embargos declaratórios, entendendo que não haveria os vícios apontados pela AGU, nos termos do art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sem prejuízo dos esclarecimentos apresentados.

Desta forma, ao rejeitar os embargos declaratórios, o Ministro esclareceu que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida, permanecendo válido os trechos da medida que dispõe sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, bem como a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, entre outros pontos.

O relator destacou, no entanto, que a liminar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

Ainda afirmou o Ministro, “ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

O julgamento da ação está pautado para a próxima quinta-feira (16/04), quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá proferir uma decisão de mérito sobre o assunto, que servirá de base para a deliberação de empregados e empregadores.

Acesse a íntegra dos embargos declaratorios da AGU, bem como a  decisao que rejeitou os aclaratórios.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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