Liminar mantém milhares de empresas no Perse

19 de março de 2024

A juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal de São Paulo, deferiu uma liminar em sede de mandado de segurança, favorecendo aproximadamente 13 mil empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur/SP), permitindo que estas empresas continuem com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027.

O Perse, foi instituído com o advento da Lei nº 14.148/2021, que zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19.

Por sua vez, a MP 1.202, revogou essa isenção tributária, sendo editada no final do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal deste ano. Para justificar a revogação do Perse, o governo afirmou que o programa provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões no ano de 2023.

Nesse contexto, o Sindetur/SP alegou ser ilegal a revogação da isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, visto que viola direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse. Portanto, pleitearam o direito à manutenção do benefício até o esgotamento do prazo de 60 (sessenta) meses, afastando a aplicação da MP n° 1.202/2023 e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão.

A magistrada em sua decisão, acerca do pedido liminar argumenta que de fato o prazo de cinco anos do programa, efetivamente, considera um prazo longo, porém, sua fixação foi opção do legislador, que poderia ter reduzido a alíquota sem estabelecer um prazo específico.

Desse modo, segue na sua argumentação de que como o legislador entendeu por fixar um prazo de 60 meses, o referido período deve ser respeitado, sintonia com os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa fé da administração pública

A decisão proferida abarca tão somente para os associados da impetrante domiciliados dentro dos limites da competência territorial do juízo em questão, que estarão autorizados a continuarem a usufruir do benefício fiscal do PERSE, que consiste na alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que se esgote o prazo de 60 meses, previsto no art. 4° da Lei n. 14.148/2021, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão.

Acesse AQUI a íntegra da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança sob n° 5005016-18.2024.4.03.6100.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfdvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais

Compartilhe: