LIMINARES LIBERAM EMPRESAS DE PAGAR DIFERENÇAS DE ICMS-ST

23 de janeiro de 2019

Varejistas de material de construção do Rio Grande do Sul e Santa Catarina conseguiram na Justiça as primeiras liminares que as liberam de pagar ao governo a diferença do ICMS recolhido a menor no regime de substituição tributária (ST).

Diversos Estados começaram a cobrar dos contribuintes essa diferença de valores. Isso ocorre porque na ST uma empresa da cadeia produtiva — como o setor de bebida — recolhe o imposto pelas demais a partir do valor de mercadoria fixado pelos Estados. Quando o montante efetivamente pago pelo consumidor final é maior do que o esperado, há uma diferença que agora está sendo exigida.

Também já cobram ou estão prestes a cobrar a compensação São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Certamente, a medida terá impacto positivo para os Estados porque hoje são inúmeros os setores enquadrados na substituição tributária, como exemplo, os de material de construção, automotivo, bebidas, combustíveis, brinquedos e farmacêutico.

A recente cobrança dessa diferença se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do fim de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior. Para isso, segundo os ministros, bastaria comprovar que a base de cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final praticado.

A decisão do STF tem efeito de repercussão geral (RE nº 593849). A partir disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo estima ter que devolver cerca de R$ 5 bilhões aos contribuintes. Por analogia, os Estados vêm interpretando que, se foi declarado pelo STF o direito do contribuinte de receber a restituição, também há o direito do governo de receber a diferença do ICMS pago a menos.

No Rio Grande do Sul, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, liberou o contribuinte de cumprir o dispositivo do Decreto nº 54.308, de 6 de novembro de 2018, que exige o pagamento da complementação do ICMS-ST. A norma entrou em vigor este mês.

“Há verossimilhança, num juízo de cognição sumária, nas alegações trazidas pelo demandante quanto à suposta usurpação de competência do legislador estadual ao criar hipótese de tributação não contemplada na lei complementar que trata do ICMS, a Lei Kandir”, afirma a juíza (processo nº 9000323-23.2019.8.21.0001).

O advogado que representa as empresas que obtiveram as liminares, Rodrigo Lubisco, argumentou que a cobrança não está prevista na Constituição, nem na Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS. “Há precedente do STF [RE nº 439796] claro no sentido de que para instituir uma nova cobrança do ICMS seria necessário, primeiro, autorização da Constituição, depois previsão na Lei Kandir e só então regulamentação pelos Estados”, diz.

Em Santa Catarina, o juiz Otávio José Minatto, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, liberou a mesma empresa de ter que cumprir o Decreto nº 1.818, de 28 de novembro de 2018 (processo nº 0300003-74.2019.8.24.0064). A norma regulamenta a complementação no Estado.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio Grande do Sul disse que ainda não foi citada, mas “tem convicção da constitucionalidade e legalidade do decreto”. A PGE de Santa Catarina foi cientificada da decisão liminar e “estuda o tema para oferecer a defesa do Estado”.

Após a judicialização e encontros com entidades empresariais, o governo do Rio Grande do Sul decidiu adiar o início da cobrança para 1º de março. Segundo o subsecretário da Receita do Estado, Ricardo Neves Pereira, um decreto será publicado nos próximos dias.

Segundo Pereira, com base nos votos dos ministros do STF tanto há direito à restituição como à cobrança da complementação do imposto. “É uma questão de Justiça tributária ou quem receber a restituição terá uma vantagem competitiva”, diz. O subsecretário afirma que no setor de combustíveis, por exemplo, 30% receberão restituição, mas 70% devem pagar complementação. “Dependendo do segmento, o volume de complementação será grande”.

Como em São Paulo, em Minas Gerais não há ações judiciais a respeito. O Decreto mineiro nº 47.547, de 5 de dezembro, entraria em vigor em janeiro, mas isso foi adiado para março.

Com informações do Valor Econômico

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