Maior tributação das aplicações financeiras e recuo do IOF: entenda o impacto fiscal
17 de junho de 2025

A Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada pelo Governo Federal como parte de um pacote de medidas fiscais, apresenta alterações significativas na tributação de aplicações financeiras, debêntures e de instituições financeiras, bem como um reposicionamento da política de arrecadação sobre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Em paralelo, o Decreto nº 12.499/2025 reconfigura as alíquotas do IOF, reduzindo significativamente a cobrança fixa nas operações de risco sacado, que passa de 0,95% para a cobrança diária de 0,0082%, atendendo à reivindicação do setor produtivo e aliviando o custo.
Essa combinação – IR mais pesado, IOF mais leve – sinaliza um verdadeiro choque fiscal: impostos sobem para o investidor, mas o governo suaviza a pressão sobre empresas que buscam crédito. É uma estratégia dupla que exige atenção estratégica e técnica na avaliação de impacto.
Essa combinação — IR mais pesado para investidores e IOF mais leve para empresas — configura um verdadeiro choque fiscal assimétrico. Enquanto eleva a carga sobre a renda financeira, o governo busca compensar parte dos efeitos aliviando setores produtivos e mantendo estímulo à atividade econômica.
Neste artigo, analisamos os impactos dessa estratégia dupla: como a nova estrutura de tributação compromete a atratividade das aplicações financeiras, afeta a poupança de longo prazo e encarece a captação de recursos para setores como agronegócio e infraestrutura.
Também examinamos as implicações regulatórias e de segurança jurídica do uso simultâneo de Medida Provisória e decreto para alterar regimes tributários — o que tem gerado reações de juristas e agentes do mercado, diante dos riscos de insegurança normativa e possíveis contestações constitucionais.
- 1. Medidas de aumento de arrecadação previstas na MP nº 1.303/2025
- – Aplicações financeiras em geral (inclusive títulos públicos e criptoativos)
A medida unifica a alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, que anteriormente variava de 22,5% a 15% conforme o prazo de resgate, fixando-a em 17,5%.
A alteração compromete o princípio da progressividade tributária e pode desestimular investimentos de longo prazo.
- – LCA, LCI, LCD, CRI, CRA e debêntures incentivadas (novas emissões)
Instrumentos que antes gozavam de isenção fiscal passam a ser tributados à alíquota de 5% de IR. A medida afeta diretamente o custo de captação de crédito para setores estratégicos, como infraestrutura e agronegócio.
- – Compensação de ganhos e perdas
Passa a ser permitida, na declaração anual de IR, a compensação entre lucros e prejuízos em todas as operações do mercado financeiro, o que até então era permitido apenas na renda variável. Trata-se de um avanço técnico, promovendo maior coerência na tributação da renda financeira.
- – Regras para hedge no exterior
As operações de hedge feitas fora do país passam a seguir as mesmas regras das realizadas em bolsa, inclusive em relação à apuração de IR. Busca-se isonomia entre instrumentos equivalentes, mas haverá impacto direto em empresas que operam com exposição
- – Apostas esportivas (Bets)
A tributação sobre o faturamento das casas de apostas foi elevada de 12% para 18%. A medida representa um aumento relevante da carga sobre o setor, que já vinha sendo objeto de regulação recente, especialmente após a Lei nº 14.790/2023.
- – CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A alíquota de 9%, aplicada a setores como fintechs, será extinta. Todas as empresas, exceto grandes bancos, passarão a pagar 15%, enquanto as instituições financeiras seguem com alíquota de 20%.
A medida amplia a carga sobre empresas emergentes e pode desincentivar inovação e competição no setor financeiro.
- – Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A alíquota de IR sobre JCP passa de 15% para 20%. Embora o instituto do JCP tenha sido preservado, a majoração da alíquota reduz sua atratividade como mecanismo de planejamento tributário.
- 2. Alterações no IOF – Decreto nº 12.499/2025
- – Crédito para empresas
A alíquota fixa do IOF, aplicada sobre operações de crédito, foi reduzida de 0,95% para 0,38%. A medida busca aliviar o custo financeiro do crédito corporativo, especialmente em um cenário de juros ainda elevados.
- – Operações de risco sacado
Foi extinta a alíquota fixa de 0,95%, mantendo-se apenas a cobrança diária de 0,0082%. Trata-se de uma resposta à pressão do setor industrial e comercial, que vê nessa operação uma ferramenta fundamental de financiamento de cadeia.
- – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)
Institui-se a alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas, sem afetar o mercado secundário. A medida preserva a liquidez do mercado de FIDCs, ao mesmo tempo em que busca arrecadação na fase de estruturação inicial.
- – IOF sobre câmbio – Investimento estrangeiro direto
A alíquota do IOF incidente sobre o retorno de capital estrangeiro direto ao país foi reduzida de 3,5% para 0%. Trata-se de medida com potencial de estimular o ingresso de investimentos produtivos no Brasil, em consonância com boas práticas internacionais.
- – Previdência privada (VGBL)
O limite de incidência do IOF foi alterado de R$ 50 mil/mês para R$ 600 mil/ano. A medida racionaliza a aplicação do imposto, concentrando a incidência em contribuições de maior valor agregado.
A MP nº 1.303/2025 terá vigência de até 120 dias, conforme o art. 62 da Constituição Federal, devendo ser convertida em lei dentro desse prazo. Suas alterações relativas ao IR só produzirão efeitos em 2026, por força do princípio da anterioridade. Já o Decreto nº 12.499/2025 tem efeitos imediatos, com impacto direto nas operações de crédito e câmbio.
A proposta forma um pacote ambíguo – embora apresentada como “modernizadora”, na prática representa um conjunto de medidas arrecadatórias, com potencial para comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade e a neutralidade econômica do sistema tributário nacional.
O Congresso Nacional, por meio de sua liderança na Câmara dos Deputados, já sinalizou a possibilidade de rejeição parcial ou integral da MP, o que poderá resgatar parte da estabilidade regulatória do ambiente de negócios brasileiro.
A AGF Advice acompanha as proposições legislativas de impacto direto sobre o ambiente de negócios e seguirá monitorando a tramitação e os efeitos da Medida Provisória nº 1.303/2025 e do Decreto nº 12.499/2025, com foco na antecipação de riscos, avaliação técnica setorial e articulação estratégica junto aos setores produtivos.
AGF Advice Consultoria Legislativa e de Relações Governamentais