MAIORIA NO STF DECIDE CRIMINALIZAR O NÃO PAGAMENTO DE ICMS DECLARADO

17 de dezembro de 2019

O Supremo Tribunal Federal já formou maioria na última quinta-feira (05) a favor de criminalizar quem não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidamente declarado.

Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional), e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.

Por enquanto, prevalece o voto do relator, ministro Luis Roberto Barroso. Segundo o Ministro, a falta desse recolhimento de ICMS não é mero inadimplemento tributário, mas apropriação indébita, uma vez que o empresário cobra o valor do tributo do consumidor, porém deixa de fazer o repasse para a administração estadual.

O entendimento que prevalece na corte é de que o não pagamento do ICMS se encaixa no crime previsto na Lei n.º 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

Segundo essa lei, é crime “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Na sessão da última quarta-feira (11), o relator do caso, ministro Luis Roberto Barroso, havia votado pela criminalização da prática, desde que a Justiça comprove o dolo (intenção de não pagar), o que deve ser apurado pelo juiz competente, acompanhando o voto do relator o Ministro Alexandre de Moraes destacou que o sistema atual acaba incentivando a sonegação.

Já a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes considera que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança.

Na quinta-feira (12), acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lucia. O ministro Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, por sua vez, votaram, pelo mesmo entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

Contudo, o julgamento ainda não foi concluído. Acabou sendo suspenso após o pedido de vistas do presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, que adiou a sua conclusão.

O caso em questão se refere a um recurso apresentado por um casal de lojistas de Santa Catarina, denunciado pelo Ministério Público estadual por não ter recolhido o valor referente ao ICMS em diversos períodos entre os anos de 2008 e 2010.

O casal de lojistas ingressou com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) em outubro do ano passado, após decisão do STF ter considerado crime não pagar o ICMS declarado.

A defesa dos lojistas sustenta que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Fisco.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) se posicionou pela rejeição do recurso – ou seja, a favor da tese de que o não pagamento do tributo é crime. O Conpeg (Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal) também defende que a prática seja considerada crime, sob o argumento de que muitos contribuintes declaram o ICMS e alegam “mero inadimplemento”, causando prejuízo aos cofres públicos.

Com Informações do Poder 360

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