Medida provisória amplia prazo para reembolso de viagens e eventos cancelados durante a pandemia

Atualizado em 02 de março de 2022 às 11:13 pm

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União no dia 22 de fevereiro, a Medida Provisória (MP) n.º 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, que prorroga para 2023 o prazo para reembolso de reservas turísticas, shows e festivais e outros serviços culturais e turísticos cancelados pela pandemia relacionada ao COVID-19.

Desse modo, a norma altera a Lei nº 14.046/20, instituída para aliviar os setores de cultura e turismo dos impactos da Covid-19, alterando pela segunda vez os prazos previstos em lei, em razão da continuidade da pandemia.

O texto estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, que ocorreriam no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o prestador do serviço não será obrigado a reembolsar o valor. Assim passa a ser facultado que ofereça ao consumidor um crédito a ser utilizado até 31 de dezembro de 2023 ou possibilita a remarcação do evento para o mesmo prazo.

Caso seja impossível remarcar o evento ou disponibilizar o crédito, o reembolso do valor recebido deverá ser realizado da seguinte forma:

– Até o último dia de 2022, caso o cancelamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021;

– Até o último dia de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

A matéria também determina que, caso o consumidor tenha adquirido o crédito até a data de publicação da Medida Provisória,  poderá utilizá-lo até o dia 31 de dezembro de 2023.

Ainda, em relação aos artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores de conteúdo, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, estes não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.

Em não havendo a referida remarcação, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Entretanto, nestes casos, serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia.

De acordo com a justificativa apresentada, a proposta se justifica tendo em vista que algumas disposições da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, no momento, estariam em descompasso com o contexto fático, considerado a permanência da pandemia relacionada ao COVIF-19 no ano de 2022. Isto porque, a referida norma se limita a dispor sobre os adiamentos ou cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em decorrência da pandemia da covid-19, ocorridos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

Tramitação

No dia 25/02/2022 foi encerrado o prazo regimental para apresentação de emendas, e encaminhada à Comissão Mista do Congresso Nacional, tendo sido apresentadas 23 emendas à Medida Provisória.

A matéria entrará em regime de urgência, obstruindo a pauta de votação a partir do dia 08/04/2022.

Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n.º 1.101, de 2022.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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