MEDIDA PROVISÓRIA N° 873/2019 TEM A VIGÊNCIA PRORROGADA

23 de abril de 2019

Publicado na última quinta-feira (18/04) no Diário Oficial da União (DOU), Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 21, de 2019, Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP), o qual prorrogou a vigência da Medida Provisória (MPV) n° 873/19, pelo período de 60 (sessenta) dias.

A Medida Provisória em questão foi publicada em edição extra no DOU em 1°/03/2019, tendo a vigência de 60 (sessenta) dias, a qual deveria ser votada neste período ou poderia perder a validade/eficácia, porém com a prorrogação terá mais 60 (sessenta) dias para discussão da matéria.

Entenda a Medida Provisória n° 873/19

A referida MP traz mudanças sobre o recolhimento da contribuição sindical, a principal alteração é a exigência que o sindicato emitia boleto bancário e envie para o trabalhador, porém antes disso deve haver a anuência expressa e individual do empregado que queira contribuir para o sindicato.

Nesse sentido, a MP estabelece que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou por determinação do sindicato por meio de convenção coletiva exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, o empregado voluntariamente e por escrito deve solicitar a autorização do desconto.

Outra mudança apresentada  pela MP 873/2019 é que não poderá mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.

 A MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Clique aqui para acessar a íntegra do Ato do Congresso Nacional.

Com Informações LegisWeb

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