MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICAM PORTARIA CONJUNTA COM ORIENTAÇÕES PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES

Atualizado em 24 de junho de 2020 às 12:39 am

O Ministério da Economia, em conjunto com o Ministério da Saúde, publicou no Diário Oficial da União (DOU), na edição de 19 de junho, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

A normativa dispõe sobre orientações gerais, como medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. O objetivo é apoiar as estratégias locais para retomada segura das atividades e do convívio social, respeitando as especificidades e características de cada setor ou ramo de atividade.

Contudo, cumpre destacar que caberá às autoridades e aos órgãos de saúde locais decidir, após avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, quanto a retomadas das atividades.

As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.

Entretanto, de acordo com a normativa as disposições contidas no texto são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Saúde.

Ademais, a presente normativa não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento. Da mesma forma que a portaria não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

– Medidas de Prevenção

A portaria prevê expressamente que a retomada das atividades deve ocorrer de forma segura, gradativa, planejada, regionalizada, monitorada e dinâmica, considerando as especificidades de cada setor e dos territórios, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas. Desta forma, é essencial a observação e a avaliação periódica, no âmbito regional, do cenário epidemiológico da Covid-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios e, principalmente, das orientações emitidas pelas autoridades locais e órgãos de saúde.

Os setores de atividades devem elaborar e divulgar protocolos específicos de acordo com os riscos avaliados para o setor, considerando os ambientes e processos produtivos, os trabalhadores, os consumidores e usuários e a população em geral.

– Medidas Gerais (Distanciamento Social)

A normativa destaca que seja observado pelos estabelecimentos, para a retomada segura das atividades, o distanciamento interpessoal de, no mínimo, um metro, em ambientes internos e externos. Nesse sentido, prevê que sejam demarcados e organizados os locais de filas de espera, de modo a assegurar o distanciamento entre as pessoas.

As autoridades locais devem procurar também flexibilizar horários de modo a evitar a concentração de pessoas em determinados momentos do dia em espaços públicos. Devem ser demarcadas também áreas proibidas para a circulação e sinalizadas a capacidade máxima de pessoas em cada ambiente.

– Orientações para as Empresas

Para os setores econômicos, o Ministério da Saúde recomenda a elaboração de protocolos próprios considerando o risco de cada atividade, os ambientes, os processos produtivos e as dinâmicas de trabalhadores, consumidores e população em geral. As empresas devem divulgar aos trabalhadores e consumidores orientações de prevenção, como cuidados de higiene dentro das firmas, disponibilizar álcool em gel, estimular uso de máscaras e incentivar lavagem das mãos antes e após colocação das máscaras e ao manipular produtos que serão comercializados para terceiros.

Também devem ser elaborados planos de ação de abertura, que contenham também as formas de recuo, se houver necessidade de restrição maior em função do crescimento dos casos da covid-19.

Na entrada das empresas devem ser implantados sistemas de triagem, como a medição de temperatura dos trabalhadores. Pessoas com aumento de temperatura e sintomas devem ser orientadas a não adentrarem os locais de trabalho.

No caso de empresas que disponibilizam vestiários e refeitórios, deverão ser implementadas medidas para controle do fluxo de pessoas, como implementação de escaladas de revezamento, de modo a evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização dos ambientes.

Ademais, deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botões de elevadores, mesas, cadeiras, entre outros.

O texto também defende que os processos de trabalho sejam reorganizados, incluindo trabalho remoto, sempre que possível. Essas mudanças devem funcionar especialmente para quem convive com pessoas no grupo de risco, como idosos ou cidadãos com doenças crônicas.

  • – Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

A empresa deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimões, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc, bem como privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas e os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

– Transportes

No caso de transporte de trabalhadores fornecido pela empresa, deverão ser implementados procedimentos para comunicação, identificação e agastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque. Ainda, os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.

No transporte individual, a portaria recomenda higienizar o veículo e manter as janelas abertas. Os responsáveis pelos meios de transporte devem adaptar a capacidade máxima e distância mínima entre passageiros.

– Outras Medidas para Retomada das Atividades

Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19, antes do retorno das atividades, os estabelecimentos devem assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na presente normativa; higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; reforçar a comunicação aos trabalhadores; e implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e que tiverem contato com casos confirmados da Covid-19.

  • – Orientações com relação aos empregados suspeito e confirmados de Covid-19

De acordo com a portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador com: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador. Será considerado suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

Ademais, considera-se contatante de caso confirmado de COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado de COVID-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das seguintes situações: a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de 1 metro de distância; b) permanecer a menos de 1 metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso de COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso de COVID-19 sem a proteção recomendada. Será considerado contatante de caso suspeito de COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: ter contato durante mais de 15 minutos a menos de 1 metro de distância; permanecer a menos de 1 metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

Nos termos da Portaria, deverá ser afastados imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações: a) casos confirmados da COVID-19; b) casos suspeitos da COVID-19; ou c) contatantes de casos confirmados da COVID-19. O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório, devendo a empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

Na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, devem ser reavaliadas a implementação das medidas de prevenção indicadas. A empresa deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: trabalhadores por faixa etária; trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

– Orientações para a População

Para os cidadão em geral, a portaria lista cuidados já apresentados pelas autoridades e que vêm sendo adotados, como a higienização das mãos com água e sabão, utilização de álcool em gel 70%, uso das máscaras de proteção, evitar tocar olhos, nariz e bocas, bem como nas próprias máscaras, etiqueta respiratória, manter distanciamento de, no mínimo, um metro de outras pessoas e evitar aglomerações.

As pessoas que perceberam sintomas de Covid-19 (febre, dor de garganta, coriza, tosse, falta de ar) devem buscar atendimento médico, ficar em isolamento durante 14 (quatorze) dias e evitar contato com outras pessoas, conforme orientações já repassadas pelo Ministério da Saúde.

Acesse a íntegra da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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