Ministro da Saúde publica portaria que encerra o estado de Emergência em Saúde Pública

26 de abril de 2022

O Ministro da Saúde, Marcelo Antônio Queiroga, publicou na última sexta-feira (22) em Edição Extra no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria n° 913, de 22 de abril de 2022, encerrando oficialmente a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência do coronavírus.

Segundo o Ministro o fim do estado de emergência em saúde pública ocorre em face da melhora do cenário epidemiológico, bem como em razão da cobertura vacinal da população e a possibilidade do SUS ofertas assistência aos brasileiros.

De acordo com o texto da norma a medida entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação da respectiva portaria.

Ademais, a portaria prevê que o Ministério da Saúde irá orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a respeito da continuidade das ações que compõe o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo coronavírus, com base na avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública e das necessidades de ações para o seu enfrentamento.

Do Estado de Emergência em Saúde Pública

A declaração de Emergência em Saúde pública de importância Nacional (Espin) em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus foi publicada pelo Governo Federal em 04 de fevereiro de 2020, considerando que a OMS em 30/01/2020 já havia declarado a situação de emergência em saúde pública, bem como a complexidade e necessidade que demanda esforço conjunto de todo o sistema único de saúde e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n° 23, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que regulamentou as medidas que deveriam ser adotadas pelas autoridades sanitárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública. A matéria foi sancionada, através da Lei n° 13.979, de 2020, prevendo dentre as medidas, a possibilidade de isolamento e a quarentena, fechamento temporário de portos, rodovias e aeroportos, bem como o uso de máscaras.

Além disso, normativas que proibiam a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate a pandemia do coronavírus no Brasil e que facilitavam a compra de vacinas contra a covid-19 também devem ser afetados, uma vez que as medidas estão vinculadas ao estado de emergência em saúde pública.

Entretanto, importa ressaltar que o fim da Espin não está relacionada ao fim da pandemia, uma vez que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou a pandemia em 11 de março de 2020 com base em critérios epidemiológicos. Já a Espin está prevista na Política Nacional de Vigilância Sanitária, que prevê a possibilidade de ações e medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos.

Das Contratações dos Estados

Contratos e normas dos Estados que estavam atrelados à vigência da Espin, como contratações temporárias de profissionais, ampliação de serviços e aquisição de materiais perderiam a validade ainda no mês de maio em face do encerramento. Desse modo, para evitar esse efeito, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) orientou a vinculação desses contratos à declaração de pandemia da OMS.

Desta forma, com a finalidade de evitar que normas e contratos de combate ao coronavírus sejam encerrados, os gestores devem vincular esses dispositivos à declaração de pandemia da OMS (Organização Mundial da Saúde), ainda sem previsão para findar.

Das Relações Trabalhistas

A Lei n° 14.311, de 2022 prevê que as gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus podem retornar ao trabalho presencial, entre outras condições. Com o fim do estado de emergência, todas as gestantes e não apenas as completamente imunizadas deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial, sem exigência de assinatura do termo de responsabilidade.

Após o fim do estado de emergência, ao determinar o retorno ao trabalho presencial, a empresa deve observar o prazo mínimo de 15 dias. A mudança não depende da vontade do empregado. Já para passar do trabalho presencial para o home office, deve haver anuência do empregado, assinar contrato de trabalho escrito, consoante as regras previstas na CLT.

Com relação a antecipação de férias a Medida Provisória n° 1.109, de 2022, autorizava o empregador informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Se a empresa já havia antecipado as férias antes do fim do estado de emergência, a medida continua valendo e está dentro da lei. Contudo, após o fim do estado de emergência, o empregador deverá avisar com prazo mínimo de 30 dias.

Já no que diz respeito aos protocolos sanitários com o fim do estado de emergência, as empresas através de seu poder diretivo poderão manter seus protocolos sanitários como o uso de máscara, distanciamento social, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19, especialmente quando o nível de alerta em saúde for “alto” ou “muito alto”.

Acesse AQUI a íntegra da Portaria n° 913, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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