MINISTRO LUIZ FUX NEGA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

19 de maio de 2020

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de um contribuinte para substituir por seguro garantia os depósitos em dinheiro de um processo ajuizado para discutir cobrança de tributos. De acordo com o ministro, os valores depositados ficam disponíveis na Conta Única do Tesouro Nacional, desde o primeiro depósito, conforme previsão na Lei nº 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, e são considerados parte do orçamento da União.

Desta feita, o ministro afirma que interferir nesses recursos poderia causar prejuízos ao orçamento federal que está sendo utilizado para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. O confronto entre o interesse público e o interesse privado, neste momento, sinaliza para que o perigo de dano esteja mais associado aos interesses da sociedade do que do particular.

A decisão do ministro Luiz Fux é a primeira sobre este assunto proferida durante a crise gerada pelo novo coronavírus. Antes da pandemia, pedidos semelhantes eram considerados praticamente impossíveis, tendo em vista a vasta jurisprudência em favor da Fazenda Nacional.

Contudo, com a crise, empresas passaram a enxergar esses depósitos como uma possibilidade de reforçar o caixa e os pedidos ao Judiciário passaram a ser frequentes. Conforme dados apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há aproximadamente R$ 167,5 milhões distribuídos em oito mil processos com depósitos em todo o país.

Há contribuintes que conseguiram decisões de primeira e segunda instâncias. Segundo levantamento da PGFN, a cada cinco decisões, em média, só uma favorece as empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRF). Já os posicionamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sido contrários. Pelo menos três decisões foram proferidas nesse sentido durante o período de pandemia, duas delas pelo ministro Campbell Marques (Resp 1674821 e TP 2649) e uma pela ministra Assusete Magalhães (Resp 1717330).

No caso julgado por Fux, no STF, o pedido para trocar o depósito por seguro garantia foi feito pelo Banco Volkswagen, que atua com operações de crédito e financiamento de veículos (ARE 1.239.911). O banco argumentava que “vem sofrendo enorme desafio em termos de caixa e liquidez” em razão do aumento de inadimplência dos seus clientes e altíssima demanda por renegociações com vistas a postergar o vencimento das parcelas. O Banco Volkswagen tentava liberar valores depositados judicialmente em processo que discute um aumento nos pagamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Lei nº 11.727, de 2008, elevou de 9% para 15% a alíquota paga pelas empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às federações afiliadas da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Na decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.239.911, o ministro Luiz Fux ponderou que, se de um lado o banco pede a liberação dos depósitos judiciais para evitar o perigo de ter a liquidez esvaziada, de outro a Fazenda teme o prejuízo ao orçamento federal se todas as empresas decidirem substituir os valores depositados em juízo por seguro garantia.

Ademais, Fux afirma que o depósito judicial e o seguro garantia não são equivalentes do ponto de vista tributário. Apesar de a apólice ser aceita pela Lei de Execuções Fiscais como garantia para permitir a discussão judicial da cobrança, não há previsão no Código Tributário Nacional (CTN) do seguro garantia no rol de instrumentos que permitem que a exigibilidade dos tributos seja suspensa.

Na decisão proferida, Fux frisou que o Banco Volkswagen não obteve êxito em nenhuma instância. Tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram em favor da União. Portanto, a probabilidade do direito reclamado, ao menos nesse momento atende às pretensões do Fisco, e não do contribuinte. Os pedidos formulados pelo banco foram improcedentes pela Justiça Federal, sendo confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Por fim, o ministro ressaltou que o mérito do processo está diretamente relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4101, de relatoria de Fux. Na ADI 4101, apresentada pela Consif contra artigos da Lei nº 11.727/2008, o STF definirá se é constitucional o aumento da alíquota da CSLL.

Acesse a íntegra da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.239.911.

Com informações do Valor Econômico

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