MP PERMITE CRIAÇÃO DE FUNDOS PATRIMONIAIS – MP 851, de 2018

17 de setembro de 2018

Na última terça-feira (11/09), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória n° 851/ 2018 que autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.

Segundo a norma, poderão ser apoiadas por meio dos recursos dos fundos as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos (instituições apoiadas), dedicadas à consecução de finalidades de interesse público. Foram priorizadas as instituições ligadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.

No modelo proposto pela MP, os recursos do fundo devem ser captados e geridos por uma “organização gestora”, instituição privada sem fins lucrativos na forma de associação ou fundação. Caberá a uma “organização executora”, também uma instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, atuar em parceria com instituições apoiadas a fim de promover a execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público.

O apoio deverá ocorrer por meio de instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, aos quais não sem aplicam a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (art. 32 da MP).

No caso das instituições públicas apoiadas, é vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, observadas as exceções dispostas na MP como a realização de obras; bolsas de estudos e prêmios por destaque; capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada, dentre outras questões.

A norma buscou também definir regras de gestão e governança com o objetivo de impedir a confusão patrimonial entre os envolvidos; assegurar transparência na gestão e na aplicação de recursos e estabelecer uma política de investimentos eficiente. 

Além disto, a MP faculta a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração. Nesse caso, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere o indicador de referência no período estabelecido.

Há, portanto, um claro incentivo para a gestão profissional dos recursos do fundo. Tal incentivo se revela também na possibilidade de remuneração dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, observado o rendimento do fundo, nos termos do estatuto.

No que tange aos incentivos, as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para cumprir tais obrigações, ficam autorizadas a aportar recursos em fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas e em FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:

  1. a) capital semente;
  2. b) empresas emergentes; e
  3. c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A MP institui ainda o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (Programa de Excelência) muito importante ao setor de tecnologia de informação.

Os recursos dos fundos poderão ser formados a partir de doações, ganhos de capital dos rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos, recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico produzido, dados e informações, além de outros.

Dentre esses fundos, poderão ser criados, por exemplo, aqueles que sejam voltados para o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – Programa de Excelência, também instituído pela Medida Provisória 851/2018, e que tem por objetivo promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.

É preciso observar, contudo, que, para que o aporte em fundos dessa natureza, atrelados ao Programa de Excelência, tenha eficácia liberatória quanto à obrigação legal de aplicação em P&D, faz-se necessário que a sua destinação esteja acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, mantendo coerência com o objetivo da Lei n° 9.991/2000.

Ainda, de acordo com o art. 29 da MP, as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio desse Programa de Excelência, para cumprimento de tais obrigações, a aportar recursos em fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas e em FIP de categorias específicas, incluindo de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Portanto, um dos principais objetivos da medida é incrementar a captação de recursos privados para as instituições públicas. De outro lado, é possível dizer que a norma também atenda expectativas de gestores do terceiro setor em torno de maior segurança jurídica e maiores incentivos para a captação e para a aplicação de doações privadas.

Situação Legislativa:

  • Situação atual: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
  • Vigência: 11/09/2018 a 09/11/2018 (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
  • Prazos abertos: 11/09/2018 – 17/09/2018: Apresentação de Emendas à Medida Provisória (Art. 4º, da Res. 1/2002-CN)

Até o momento já foram apresentadas 20 (vinte) emendas.

Vale alertar sobre o fato de tratar-se de autorização prevista em Medida Provisória, que, sabe-se, se não aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e transformada em lei, perderá sua eficácia.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e- mail agfadvice@agfadvice.com.br ou do telefone (51) 3575-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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