NOVA LEI DAS FRANQUIAS É SANCIONADA COM VETO PARCIAL

02 de janeiro de 2020

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei n° 13.966 de 2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a lei anterior sobre contratos de franquia. A Lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (27), sendo sancionada com um único veto.

A nova lei disciplina o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A normativa diz que, para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia (COF) contendo obrigatoriamente informações detalhadas do negócio franqueado, como histórico, qualificação do franqueador e empresas a que esteja ligado, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios, indicação de ações judiciais relativas à franquia que questionam o sistema ou que possam comprometer a operação de franquia no País, descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado, entre outras.

A Circular de Oferta de Franquia deve ser fornecida pelo menos 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia sob pena de inviabilizar o negócio. Pela lei que estava em vigor desde 1994, quando a circular de oferta de franquia não fosse fornecida com todos os requisitos previstos, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Agora, com a nova lei, a previsão é mais genérica: correção monetária.

Taxa de caução

Além disso, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei. Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

O novo marco de franquias diz expressamente que a circular de oferta de franquia deve trazer as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas — uma preocupação que aumenta à medida que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. A lei fala que a circular deve informar as regras de limitação territorial da concorrência entre o franqueador e o franqueado.

Está previsto, ainda, que a circular de oferta prometerá ao franqueado a incorporação de inovação tecnológica e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”. O novo texto ficou mais detalhado que o anterior na previsão de regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador.

Ele também especifica critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado. No final, diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.

A lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Veto presidencial

O veto presidencial foi ao artigo 6°, que mencionava que empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o sistema de franquia. Segundo as razões do veto, também publicadas no DOU, o dispositivo, ao autorizar essas empresas públicas a adotar o sistema de franquia, “gera insegurança jurídica ao estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei n° 13.303/2016), a qual dispõe que as empresas estatais realizam procedimentos licitatórios com base neste marco regulatório.”

O veto, para ser derrubado, requer o voto da maioria absoluta das duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), ou seja, 257 deputados e 41 senadores.

Acesse à integra da Lei 13.966_2019_Lei de Franquia e a Mensagem de Veto 730_2019.

Com Informações da Agência de Notícias da Câmara dos Deputados

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