Parecer apresentado no Plenário da Câmara dos Deputados retoma voto de qualidade no Carf e possibilidade de parcelamento da dívida em discussão

Atualizado em 04 de julho de 2023 às 11:44 pm

Na segunda-feira (03/07) o relator Deputado Beto Pereira (PSDB/MS) apresentou Parecer Preliminar no Plenário da Câmara dos Deputados acerca do Projeto de Lei n° 2384, de 2023, que visa disciplinar a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais.

Segundo o texto preliminar, o relator entende que a regra em vigor que favoreceu o contribuinte em caso de empate no CARF, se mostrou demasiadamente desvantajosa para a Receita Federal, especialmente no tocante a composição paritária do Conselho.

Nesse aspecto, tece argumentos de que acredita que a própria administração tributária deve ter um maior protagonismo na fixação do entendimento administrativo relativo à interpretação da legislação tributária e à capitulação do fato imponível. Além disso, discorre que, caso o contribuinte discorde com o julgado tem a faculdade de acionar o judiciário o que no caso não é conferido à administração.

No entanto, entende que o voto de qualidade a Fazenda Pública também não se alinha ao disposto no Código Tributário Nacional, que estabelece que infrações e penalidades deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao contribuinte.

Em face das diversas divergências acerca da matéria, o relator ressaltou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347 ajuizada pela Ordem do Advogados do Brasil (OAB) junto ao Supremo Tribunal Federal, que após negociações com o Ministério da Fazenda, decorreram definição de pontos de convergência, bem como o ajustamento de concessões recíprocas destinadas a solucionar os impasses em relação ao tema.

Nesse aspecto, o relator ressalta que embora o Congresso Nacional não se vincule aos termos acordados, entendeu razoável a definição pactuada, isto é, nos casos de empate nos julgamentos realizados pelo CARF, a Fazenda Pública deverá dispor do voto de qualidade. Contudo, o crédito tributário constituído sob tal condição deverá receber um tratamento especial e favorecido, especialmente no que diz respeito às multas, aos juros, às condições especiais de pagamento e às garantias exigidas para a discussão do valor controvertido.

Pelo texto, em processos decididos em favor da Fazenda por meio do voto de qualidade, o contribuinte terá 90 dias para propor um acordo de pagamento do valor principal isento de multa de ofício e de responder a processos penais por fraude.

Além disso, se quitar o débito sem questioná-lo na Justiça, ficará isento dos juros e poderá pagá-lo em até 12 parcelas, com o uso inclusive de créditos de prejuízo fiscal e de CSLL. A solução proposta visa estimular à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário.

No caso de quem decidir recorrer à Justiça contra a dívida decidida no voto de qualidade, o projeto inova ao permitir que não apresente garantia se comprovar “capacidade de pagamento”. Hoje, quem pretende discutir no âmbito judicial precisa depositar valor em dinheiro ou incluir um bem como garantia ao ingressar com o processo.

Em seu parecer, Beto Pereira ainda manteve em 60 salários mínimos o limite de alçada para que os contribuintes possam recorrer ao Carf em caso de derrota nas Delegacias da Receita Federal (DRJs). O texto original do PL havia elevado o limite para mil salários mínimos.

O relatório de Pereira ainda prevê a possibilidade de o contribuinte realizar uma autorregularização, ou seja, pagar o débito sem multas mesmo após iniciado o processo de fiscalização, nos quatro meses seguintes à sanção em lei.

Segundo o texto, não haverá cobrança de multas se o contribuinte reconhecer a dívida e pagá-la, o que poderá ocorrer em até 60 parcelas mensais, com desconto gradual nos juros a depender do prazo. Será permitida a quitação com créditos de prejuízo fiscal e precatórios. Contudo, não haverá redução no valor da dívida principal e nem a possibilidade de adesão se o débito já estiver em execução.

O parcelamento proposto não foi bem recebido por parte dos integrantes do Ministério da Fazenda, visto que para o governo trata-se de um estímulo à inadimplência, com a perspectiva de adiar o pagamento dos tributos e depois quitá-los sem multas e juros.

Pereira também acolheu uma emenda que estabelece a necessidade de o auditor fiscal comprovar as ocorrências que justifiquem a multa qualificada. Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação, ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco.

A emenda prevê, ainda, a impossibilidade da liquidação antecipada de fiança bancária, ou seguro garantia, antes do trânsito em julgado do processo judicial que discute um débito tributário, isto é, antes que a discussão na Justiça chegue ao fim.

O relator também acolheu emendas que preveem a possibilidade de a Receita Federal transacionar débitos ainda na fase de cobrança administrativa, antes da inclusão em dívida ativa, já que, após a inclusão, a cobrança é acrescida em 20% a título de encargos legais. Outra alteração acolhida é a elevação do prazo previsto no Decreto-Lei 70.235/1972 para “cobrança amigável” dos débitos no âmbito da Receita Federal de 30 para 120 dias.

Situação Legislativa

A matéria consta nesta terça-feira (04/07) como o primeiro item da pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.

Acesse AQUI a íntegra do parecer preliminar apresentado.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

 

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