PARECER DA MP QUE INSTITUI O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO É APRESENTADO E SUA VOTAÇÃO É ADIADA

Atualizado em 27 de fevereiro de 2020 às 8:39 pm

Na quarta-feira (19) o relator Deputado Federal Christino Aureo (PP/RJ) apresentou junto à Comissão Mista seu parecer favorável à aprovação da Medida Provisória n° 905 de 2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) com algumas alterações ao texto original proposto pelo Poder Executivo.

Salienta-se que das 1.930 emendas apresentadas pelos parlamentares (Deputados e Senadores), o relator acatou somente 476, de forma integral ou parcial.

Entre as alterações apresentadas no parecer está a extensão da nova modalidade de contratação, originalmente prevista para jovens de 18 a 29 anos, para pessoas com mais de 55 anos, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.

Ademais, o relator em seu parecer manteve a alíquota mensal do FGTS, de 8% para 2%. A medida prevê também a liberação do trabalho aos domingos e feriados sem o pagamento da remuneração em dobro, desde que o trabalhador possa repousa na mesma semana de trabalho. Destaca-se que para os estabelecimentos do comércio, deverá ser observada a legislação local.

O Relator não concordou com a proposta original, do Poder Executivo, que pretendia retirar os sindicatos da comissão de negociação que aprova os planos de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, assim em seu parecer reincluiu a participação dos sindicatos. No entanto, os dirigentes sindicais terão um prazo de 07 (sete) dias para se manifestar e caso não compareçam, valerá o acordo firmado entre o empregador e o empregado.

No parecer apresentado o relator também propõe alteração a respeito da atualização de créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista, que será feita pela variação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, devidos somente a partir da data do ajuizamento da reclamação ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Insta salientar, que o art. 39, § 1° da Lei 8.177 de 1991, que estabelece as regras para a desindexação da economia, prevê que os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Desta forma, o relator propõe alterar o referido dispositivo legal estabelecendo que aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, devidos somente a partir da data do ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

A advogada Fernanda Gregory, da AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial, mesmo as alterações propostas através de emendas não acolhidas poderão ser reapresentadas na forma de destaques durante a discussão da proposta nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o que possibilita modificações no texto até a aprovação final.

Tramitação

Após a apresentação do parecer do relator Deputado Federal Christino Aureo (PP/RJ) junto à Comissão Mista em 19/02, foi concedida vista coletiva da matéria, e a reunião foi suspensa. A discussão e votação está agendada para o dia 03/03/2020, às 10h.

Salienta-se que a Medida Provisória n° 905/19 perde sua eficácia se não for apreciada pelo Congresso Nacional até 20/04/2020.

Acesse a íntegra do parecer apresentado pelo Relator Deputado Christino Aureo (PP/RJ).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimen

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: