SUPREMO DEVE DEFINIR QUAL ICMS DEVE SER RETIRADO DO PIS/COFINS

Atualizado em 24 de setembro de 2019 às 10:37 pm

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins – o declarado ou o efetivamente pago. Os ministros consideraram a questão constitucional, assim como os integrantes da 2ª Turma em julgamento no início do mês, o que encerra a discussão no STJ.

A questão poderá ser tratada no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Supremo. A sessão está marcada para o dia 5 de dezembro.

A PGFN considera que, além da data inicial de aplicação da decisão que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais, ficou pendente no julgamento de 2017 a definição de qual imposto que deve ser retirado do cálculo. Os contribuintes defendem o destacado em nota fiscal. A Receita Federal, o critério contábil, que é mais próximo do efetivamente recolhido, geralmente menor.

A questão tem impacto direto sobre os valores que estão envolvidos na disputa que pode chegar a R$ 250 bilhões. O ICMS que consta na nota fiscal nem sempre é o efetivamente pago pelo contribuinte, por causa da regra da não cumulatividade.

No país, são cerca de 30 mil ações sobre o assunto, segundo a PGFN, incluindo as que já transitaram em julgado. Para suspender o andamento dos processos até a palavra final do STF, o órgão tem se manifestado nos julgamentos realizados no STJ.

No começo do mês, a 2ª Turma decidiu que cabe ao STF definir o tema. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o assunto é constitucional e, por isso, não cabe julgamento pelo STJ.

Posteriormente, o tema foi novamente analisado pela 1ª Turma (AREsp 1508155), cuja relatoria ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria, que destacou que quando o Supremo examina um tema em repercussão geral a orientação é que os efeitos da decisão sejam observados independentemente de embargos de declaração. “O que se discute aqui são os efeitos e até liquidação do caso, mas o tema é objeto de debate nos embargos de declaração do Supremo, que estão pendentes”, disse.

Ainda, o ministro afirmou que considera o tema constitucional. “Por ora, sei que o STF pode até falar que a matéria é infraconstitucional. Mas enquanto está nos embargos de declaração eu não tenho como dizer [que é infraconstitucional].”

A ministra Regina Helena Costa ponderou que não está julgando os processos que chegam sobre o tema e, por isso, tem 215 casos parados em seu gabinete. Ela acredita que a questão nem é totalmente constitucional e que o Supremo pode não examiná-la. No entanto, entende que o STJ não deve analisá-la enquanto os embargos estiverem aguardando análise. O ministro Sérgio Kukina seguiu o relator.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves ficaram vencidos. Maia Filho pediu a suspensão do julgamento até que conclua se indicará o tema como repetitivo para a 1ª Seção – a partir da indicação, são necessários cinco votos dos nove do colegiado para o julgamento. O ministro tem 60 dias, contados do dia 6, para definir a questão.

A possibilidade de julgamento de repetitivo surgiu quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, atendendo a pedido da PGFN, destacou quatro recursos que poderiam ser analisados e, assim, serviriam de orientação para as instâncias inferiores.

Acesse AQUI a íntegra da decisão proferida pela 1ª Turma do STJ.

Com informações do Valor Econômico.

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