PLENÁRIO DO CNJ DECIDE QUE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA PODE SER SUBSTITUÍDO DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA

Atualizado em 01 de abril de 2020 às 1:40 am

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 6ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada nesta sexta-feira (27), manteve a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA n° 0009820-09.2019.2.00.0000), com pedido liminar, proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, por meio do qual pleiteiam a anulação dos artigos 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019.

O Conselho, por maioria, por onze votos a três, julgou procedente o pedido proposto pelo SindiTelebrasil, declarando a nulidade dos arts. 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, nos termos do voto do Conselheiro Mário Guerreiro, sendo vencidos os Conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Emmanoel Pereira e Flávia Pessoa, que votaram pela improcedência do pedido.

A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

O Conselheiro Mário Guerreiro havia concedido a liminar no início do mês de fevereiro considerando a possibilidade de dano irreparável, votando nesta sexta-feira como substituto regimental.  No voto, apresentado em 27/03 o conselheiro citou previsão do artigo 835 do Código de Processo Civil, de que para fins de substituição de penhora, equiparam-se dinheiro à fiança bancária e seguro garantia judicial, portanto, essa equiparação autoriza a substituição.

Além disso, destacou que “as disposições dos arts. 7º e 8º do ato conjunto cerceiam, ainda, a possibilidade de as empresas de telefonia, representadas pelo sindicato requerente, prepararem-se financeiramente para o leilão do 5G, a ocorrer ainda neste ano, ao gerarem a retenção de dinheiro em espécie como forma de garantia da execução ou do recurso quando outra modalidade poderia ser aceita (seguro garantia judicial)”.

Afirmou, ainda que “a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade”.

A relatora do processo, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar concedida em 3 de fevereiro pelo conselheiro Mário Guerreiro, justificando que o Ato Conjunto ora impugnado está em compasso com o ordenamento jurídico.

 Na sessão desta sexta, a relatora argumentou que de fato “permanece a possibilidade de utilização de tais institutos pela parte devedora, ou seja, pode a parte se valer do seguro garantia ou fiança bancária em face da realização do depósito em dinheiro. Contudo, uma vez optado pela garantia em dinheiro, a alteração do meio garantidor não mais é admitida, à luz do princípio da efetividade da execução”.

Além disso, destaca que com relação ao depósito recursal, nem cabe apontar semelhança entre o seguro garantia e o dinheiro, porquanto se trata de momento processual distinto, sendo o dispositivo processual comum referente à fase em que já iniciada a execução, ou seja, em etapa já avançada em relação à recursal.

Já o conselheiro Rubens Canuto, acompanhou a divergência proposta pelo Conselheiro Mário Guerreiro, argumentado que “ao vedarem a substituição de valores constritos judicialmente e de depósitos recursais por seguro-garantia e fiança bancária, essas regras, veiculadas em ato administrativo, tolheram dos magistrados trabalhistas a possibilidade de, nos processos sob sua jurisdição, decidirem de forma diversa. Por isso, evidente a incompatibilidade desse ato com a ordem jurídico-constitucional, que assegura independência jurisdicional aos integrantes da magistratura”.

Acesse a íntegra do voto proferido pela Relatora Conselheira Tania Regina Reckziegel e pelo Conselheiro Mario Guerreiro.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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