PORTARIA ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS

28 de julho de 2020

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou nesta segunda-feira (27/07), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia.

A portaria em questão tem como objetivo a simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais, a presunção de boa-fé, a transparência, a racionalização de métodos e procedimentos de controle, eliminação de formalidades, aplicação de soluções tecnológicas para simplificação de processos.

Nesse sentido, a portaria estabelece as normas e critérios para solicitação de registro sindical, solicitação de alteração estatutária, solicitação de fusão, solicitação de incorporação, solicitação de atualização sindical e solicitação de atualização de dados perenes.

Ademais, a normativa em questão define regras específicas para disciplinar as solicitações formuladas por entidades de primeiro grau e de grau superior, dentre as quais se incluem os pedidos de fusão e incorporação.

Com relação ao processo administrativo, a normativa divide em fases, sendo a primeira fase a de análise do processo, onde será realizada a análise de atendimento aos critérios de regularidade formal.

Nesse sentido, a norma dispõe que a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que trata a presente portaria, observando a regularidade da documentação; a adequação da categoria pleiteada à definição prevista na CLT para as entidades de primeiro grau; a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente; a existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto na CLT; e, nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.

As análises de solicitações serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, sendo que as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas, assim como os processos de entidades de primeiro grau e de segundo grau. Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação.

Além disso, a portaria disciplina que, caso fique constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, os pedidos serão publicados respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados.

De acordo com o texto da normativa, após publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU, poderá fazê-la em até 30 (trinta) dias, por meio do portal www.gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativa ao custo da publicação no DOU.

A portaria ainda estabelece as hipóteses de arquivamento das impugnações, que poderão ocorrer em caso de não pagamento da taxa para impugnação; insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados; não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes; perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito; desistência da impugnação; verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.

O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.

Conforme dispõe a normativa publicada, após o deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida. Outrossim, a certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia e a entidade poderá requerer o código sindical junto à Secretaria de Trabalho.

Cumpre ressaltar que, a norma estabelece, ainda, os critérios para suspensão e exclusão do registro sindical, bem como os procedimentos necessários para atualização das informações sindicais junto ao CNES.

Com relação aos recursos, a norma dispõe que das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação. Desta feita, competem ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos processos.

Por fim, de acordo com o texto da normativa, ficam revogadas as seguintes portarias:

  • – Portaria MTE nº 188, de 2007, que estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical;
  • – Portaria MTE nº 570, de 2013, que aprova o modelo de certidão de registro sindical;
  • – Portaria MTE nº 373, de 2014, que trata da concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical;
  • – Portaria MTE nº 1.744, de 2014, que aprova os modelos de certidões de registro sindical;
  • – Portaria MTb nº 1.062, de 2016, que aprova os modelos de certidões de registro sindical; e
  • – Portaria MJ nº 501, de 30 de abril de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Os procedimentos dispostos nesta Portaria alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite.

A normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Acesse a íntegra da Portaria nº 17.593, de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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