Projeto amplia benefícios fiscais para empresas que recebem subvenções
02 de abril de 2025

O Projeto de Lei nº 165/25, apresentado pela Deputada Adriana Ventura (Novo-SP), visa permitir que empresas que recebem subvenções para implantação ou expansão de fábricas possam apurar crédito fiscal também referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Atualmente, a Lei nº 14.789/23 permite a apuração de crédito fiscal apenas sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre as receitas decorrentes de subvenção para investimento. Esse crédito pode ser utilizado para compensação com tributos federais ou pleiteado em ressarcimento.
Com a aprovação do Projeto de Lei nº 165/25, o crédito fiscal será ampliado, permitindo a aplicação da alíquota tanto sobre o IRPJ quanto sobre a CSLL, o que resultará em um benefício fiscal mais abrangente para as empresas que recebem subvenções destinadas à implantação ou expansão de unidades industriais.
O projeto também propõe alterações em outros dispositivos da Lei nº 14.789/23, especialmente no que tange à tributação federal sobre a reserva de incentivos fiscais. Essa reserva consiste nos valores provenientes de subvenções para investimento recebidos pela empresa.
Outro avanço importante trazido pela proposta é a eliminação da chamada “retroatividade” prevista na Lei nº 14.789/23, que atualmente permite a tributação federal da reserva de incentivos fiscais quando ocorre redução artificial do capital social nos cinco anos anteriores ao recebimento da subvenção, seguida de posterior capitalização com o valor recebido.
Conforme a legislação atual, a reserva é tributável quando há redução artificial do capital social nos cinco anos anteriores ao recebimento da subvenção, seguida de capitalização com o valor recebido. A proposta legislativa elimina essa exigência de “retroatividade” de cinco anos, conforme denominou a deputada, sob o argumento de que não se pode tributar o contribuinte com base em fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que instituiu tal cobrança.
Os efeitos retroativos são prejudiciais aos contribuintes, especialmente quando o fato gerador ocorre antes da vigência da lei que institui a tributação. O novo texto corrige tal distorção e prevê que a tributação da reserva de incentivos fiscais será aplicada apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/23, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade para as empresas.
O PL n° 165/2025, enfatizando a segurança jurídica, recoloca no texto legal a previsão de que as receitas referentes a subvenções para investimento não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois se tratam de valores de subvenções para investimento efetivamente aplicadas e investidas, mantidas em reserva de capital, e não disponíveis em caixa.
Caso aprovado, o projeto pode representar uma oportunidade relevante para planejamento tributário das empresas que recebem subvenções para investimento. A ampliação do crédito fiscal da CSLL, além do IRPJ, melhora a eficiência fiscal e reduz a carga tributária efetiva sobre essas receitas.
Da Situação Legislativa
O Projeto de Lei nº 165/25 será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
A matéria foi recebida no dia 18/02/2025 na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e aguarda a designação de relator.
Clique AQUI para acessar o PL n° 165/25.
AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais