Projeto de Lei disciplina escrituras públicas envolvendo criptoativos

Atualizado em 28 de julho de 2022 às 4:10 pm

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 1.420, de 2022, de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT/SE), tem como objetivo alterar a Lei n.º 7.433/1985, que disciplina as regras sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. A proposta sugere a inclusão de parágrafo no artigo primeiro da referida lei, determinando que, no caso de negócios envolvendo a transferência de criptoativos, o tabelião de notas deverá consignar, na escritura, as informações necessárias à sua identificação e à determinação de seu valor econômico.

Além disto, o tabelião terá ainda de escolher a forma jurídica mais adequada. Esses bens, salvo lei em sentido contrário, não poderão ser considerados dinheiro.

Os criptoativos são ativos digitais, protegidos por criptografia, transacionados de forma eletrônica, que podem ser utilizados para investir e especular, transferir valores ou ainda, para acessar serviços. Esses ativos surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira. Todavia, de acordo com a Receita Federal, um criptoativo não pode ser considerado uma moeda de curso legal.

Conforme justificativa apresentada pela parlamentar, “negócios jurídicos vêm sendo realizados envolvendo criptoativos (o que abrange criptomoedas e tokens), o que tem causado dúvidas jurídicas, entre os tabeliães de notas e os registradores, sobre a formalização e o registro desses negócios.”

Ainda, o proponente destaca o Provimento nº 38, de 2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que estabeleceu que pagamentos de aquisições de imóveis com criptoativos não configuram contrato de compra e venda, e, sim, permuta, exigindo do tabelião o lançamento, na escritura, de informações necessárias à identificação e à estimativa do valor desses bens imateriais.

Nas palavras do Senador, “a dimensão continental do nosso território, é fundamental uniformizar entendimentos, para evitar que os cidadãos sofram com os transtornos causados pela divergência de entendimentos.”

Atualmente, o Brasil não proíbe a negociação e aquisição de bens com moedas digitais, que apesar de não serem reconhecidas como dinheiro pelo Governo Federal, tem valor entre as pessoas. Todavia, a regulamentação acerca destas transações ainda se mostra insuficiente.

Da aprovação do Projeto de Lei nº  4.401 DE 2021

O Plenário do Senado aprovou em 26/04/2022, o Projeto de Lei n.º 4.401/2021, de autoria do Senador Irajá (PSD-TO), prevendo a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas.  A proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços.

De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei.

A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.

Atualmente, o projeto está em tramitação perante a Câmara dos Deputados, aguardando para ser votada perante o Plenário.

Da Situação Legislativa

O Projeto de Lei n° 1420, de 2022, foi apresentado pelo Senador Rogério Carvalho (PT/SE) em 30/05/2022.

A proposta ainda aguarda despacho para as comissões do Senado.

Acesse a integra do Projeto de Lei n° 1420, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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