PROJETO DE LEI ESTADUAL VEDA O FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OBJETOS PLÁSTICOS

Atualizado em 03 de março de 2020 às 9:56 pm

Encontra-se tramitando na Assembleia Legislativa do RS o Projeto de Lei nº 38/2020, de autoria do Deputado Zé Nunes (PT/RS), dispõe sobre a vedação do fornecimento ao consumidor de objetos plásticos de uso único, como sacolas, embalagens e recipientes descartáveis após o primeiro uso, disponibilizadas na ocasião da venda para o acondicionamento de produtos e em locais de uso e consumo no Rio Grande do Sul.

A legislação caso seja aprovada, será aplicada aos estabelecimentos comerciais, aos prestadores de serviços e aos locais de realização de eventos. Portanto, poderão ser afetados pela medida restaurantes, bares, padarias, casas noturnas, hotéis, salões de festas, comércio ambulante, feiras livres, estádios, supermercados, minimercados, farmácias, lojas e demais estabelecimentos.

De acordo com o texto da proposta, entende-se por objetos plásticos de uso único, aqueles confeccionados com matéria-prima oriunda da indústria petroquímica, como polietileno, polipropileno, poliestireno, polimetilmetacrilato, politereftalato de etileno, tais como sacolas, copos, potes, pratos, talheres, embalagens e agitadores de bebida, bandeja para refeições, embalagens para talheres, canudos, suportes e outros objetos similares que, após um único uso, são descartados, tornando-se resíduos.

A proposta prevê que não se aplica às embalagens, objetos e invólucros utilizados pela indústria e agroindústria para acondicionamento, conservação, proteção, armazenamento e transporte de produtos, bem como prevê exceção da utilização dos materiais em casos de emergência sanitária e riscos eminentes à saúde pública.

Alternativamente, o projeto prevê a substituição dos materiais de origem petroquímica pelos produtos confeccionados com matéria-prima de origem biológica, biodegradável, que seja passível de decomposição integral no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Salienta-se que em caso de descumprimento da presente Lei será caracterizada conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, ficando o infrator submetido as sanções penais e administrativas, nos termos da Lei Federal nº 9.605 de 12 1998, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis a espécie.

Por fim, estabelece que a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém, a sua aplicabilidade plena, com eficácia para a vedação proposta, ocorrerá em 12 meses a contar da data de sua publicação, sendo que o Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação da Lei.

De acordo com a justificativa apresentada pelo proponente, a proposta visa adequar o Estado, a sociedade civil e as empresas ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal, o qual assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Nesse sentido, o projeto de lei estabelece que devem ser criados objetivos e ações concretas para garantir o direito ao meio ambiente, visando o combate ou a diminuição do impacto ambiental causado por resíduos sólidos urbanos, principalmente quanto o uso indiscriminado de plástico descartável, sendo este um grande causador de impacto ambiental global. De acordo com o autor da proposta, os plásticos descartáveis são de grande praticidade para quem usa e baixo custo financeiro para quem fornece, contudo, tornou-se um imenso problema ambiental.

Tramitação

O Projeto de Lei foi apresentado em 20/02/2020 na Assembleia Legislativa do RS e, posteriormente, encaminhado ao Departamento de Assessoramento Legislativo (DAL) para inclusão em pauta, bem como designação das comissões permanentes.

Acesse a íntegra do Projeto de Lei nº 38/2020 (RS).

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial.

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