Projeto que regulamenta ensino domiciliar “Homeschooling” é aprovado na Câmara dos Deputados

Atualizado em 24 de maio de 2022 às 10:43 pm

A Câmara dos Deputados concluiu, na última quinta-feira (19/05), a aprovação do Projeto de Lei n.º 3179, de 2012, de autoria do Deputado  Lincoln Portela (PL/MG), que regulamenta a prática da educação domiciliar no Brasil, também conhecida como homeschooling.

O texto-base foi aprovado na quarta-feira (18/05), entretanto, para concluir a votação, os parlamentares precisavam ainda votar os destaques, que  visam modificar algum dispositivo da redação do projeto, os quais foram todos rejeitados.

O texto, aprovado na forma da Subemenda Substitutiva Global  apresentada pela Deputada Luisa Canziani (PSD/PR), altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para admitir a “educação básica domiciliar, por livre escolha e sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais pelos estudantes”, conforme expressa disposição do texto.

A educação domiciliar, ou “homeschooling”, trata-se de uma modalidade educacional onde os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança deixando de delegá-la às instituições formais de ensino. As aulas podem ser ministradas pelos próprios pais ou poderão ser ministradas por professores particulares contratados pelos pais.

Das Regras que deverão ser Observadas

Para optar por esta modalidade de ensino, os responsáveis deverão seguir uma série de determinações, dentre as quais destaca-se a formalização de opção pela educação domiciliar perante a instituição de ensino, mediante apresentação de comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica, por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante, bem como certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital dos pais ou responsáveis legais.

Além disto, será obrigatória a matrícula anual do estudante em instituição de ensino credenciada pelo órgão competente do sistema de ensino e manutenção, pelos responsáveis, de registro periódico das atividades pedagógicas realizadas e envio de relatórios trimestrais dessas atividades à instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado, o acompanhamento do desenvolvimento do estudante por docente tutor da instituição de ensino em que estiver matriculado, inclusive mediante encontros semestrais com os responsáveis legais, o educando e, se for o caso, o preceptor ou preceptores e a promoção, pela instituição de ensino ou pela rede de ensino, de encontros semestrais das famílias optantes pela educação domiciliar, para intercâmbio e avaliação de experiências.

Das Hipóteses de Perda do Exercício do Direito à Opção pela Educação Domiciliar

A redação aprovada prevê ainda que os pais ou responsáveis legais perderão o exercício do direito à opção pela educação domiciliar nas seguintes hipóteses:

– Caso a avaliação anual qualitativa, na educação pré-escolar, evidencie insuficiência de progresso do educando em 2 (dois) anos consecutivos;

– Se o estudante do ensino fundamental e médio for reprovado, em 2 (dois) anos consecutivos ou em 3 (três) anos não consecutivos, na avaliação anual prevista ou a ela injustificadamente não compareça;

– A avaliação semestral evidencie, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes não consecutivas, insuficiência de progresso do estudante com deficiência ou com transtorno global do desenvolvimento, de acordo com suas potencialidades.

As avaliações para certificar a aprendizagem serão realizadas pela escola na qual o estudante está matriculado. Para a educação pré-escolar, será realizada uma avaliação anual qualitativa e cumulativa dos relatórios trimestrais que os pais devem enviar.

Nos ensinos fundamental e médio, além desses relatórios, deverá haver avaliação anual com base no conteúdo curricular. Se o desempenho do estudante nessa avaliação anual for considerado insatisfatório, uma nova avaliação, em caráter de recuperação, será oferecida no mesmo ano.

Quanto à avaliação para o estudante com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento, ela será adaptada à sua condição.

O controle de frequência ficará a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento, exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.

Dos Impedimentos

A norma aprovada proíbe que pais ou responsáveis optem pela aplicação da educação domiciliar nas hipóteses em que o responsável legal direto for condenado ou estiver cumprindo pena pelos crimes previstos:

– No Estatuto da Criança e do Adolescente;

– Na Lei Maria da Penha;

– No Código Penal, quando suscetíveis de internação psiquiátrica;

– Na Lei de Crimes Hediondos; e

– Na lei de crimes relacionados a drogas.

Do Período de Transição

Na hipótese da aprovação da matéria pelo Senado Federal e a proposta se tornar lei, as regras entrarão em vigor 90 dias após sua publicação. Assim, para quem optar pela educação domiciliar nos dois primeiros anos haverá uma transição quanto à exigência dos responsáveis em ter ensino superior ou educação profissional tecnológica.

Igualmente, deverá haver a comprovação da matrícula de pelo menos um dos pais ou responsáveis em instituição de ensino superior ou de educação profissional tecnológica, comprovação anual de continuidade dos estudos com aproveitamento e conclusão em período de tempo que não exceda em 50% o limite mínimo de anos para seu término.

Do Posicionamento do STF

Atualmente, o ensino domiciliar não é permitido no país por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento de um Recurso Extraordinário, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão fora publicada em 21 de março de 2019, a Corte entendeu que não há lei que regulamentasse o “homeschooling”.

No julgamento, a maioria dos ministros entenderam que é necessária a frequência da criança na escola, de modo a garantir uma convivência com estudantes de origens, valores e crenças diferentes, por exemplo.

No voto, os ministros também argumentaram que, conforme a Constituição, o dever de educar implica cooperação entre Estado e família, sem exclusividade dos pais. Isto porque, o art. 208, § 3º da Constituição Federal, que afirma competir “ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola”.

Das Divergências acerca da Matéria

A divergência de opiniões acerca da proposição é marcada em diversos meios, entre pais e mães, parlamentares (deputados e senadores), professores/educadores, ministro da educação entre outros.

No Senado Federal a proposta ainda encontra resistência. O Líder do PSD, maior partido na Casa, junto com o MDB (12 cadeiras cada), o senador Nelsinho Trad (MS) informou que vai orientar sua bancada a votar contra a proposta.

O presidente da Comissão de Educação, Marcelo Castro (MDB-PI), responsável por designar o relator, afirmou que é pessoalmente contra a matéria, que considera “medieval” e fará campanha contra sua aprovação. Já adiantou que o relator da matéria será Flávio Arns (Podemos-PR) ou Confúcio Moura (MDB-RO).

Ademais, a matéria é de tamanha dificuldade no Senado Federal que um projeto similar foi proposto em 2017, mas não avançou, trata-se do PLS 490/2017 de autoria de Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). A proposta passou por duas relatorias e está parada desde agosto do ano passado.

Aqueles que são favoráveis a proposta, justificam que se faz necessário que permitam que os pais escolham como querem educar seus filhos; evita a criminalização dos pais que já praticam a modalidade no país; preserva valores morais, culturais, ideológicos e religiosos defendidos pelos pais; reduz a exposição do aluno a drogas, bullying e sexualidade precoce; horário e conteúdo flexíveis; e atenção diferenciado (poucos alunos).

Os contrários a proposta alegam que compromete a socialização como parte do processo educativo e de humanização; impede o contato do aluno com diferentes ideias e pensamentos; desconsidera a necessidade de formação pedagógica e técnico-científica dos professores; aumenta a exposição do aluno à violência doméstica; mistura as funções de pai/mãe e professor; e alto custo.

Da Situação Legislativa

Em 19/05/2022, a proposta foi aprovada nos termos da Subemenda Substitutiva Global apresentada pela Relatora Deputada Luisa Canziani (PSD/PR) ao Projeto de Lei n.º 3179, de 2012.  Na mesma data, a proposição foi remetida ao Senado Federal para apreciação e deliberação da matéria.

Acesse AQUI a íntegra da redação final aprovado ao Projeto de Lei n° 3179, de 2012.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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