PROPOSTA QUE CRIA NOVA LEI DE LICITAÇÕES PODE SER ANALISADA EM BREVE PELO PLENÁRIO DA CÂMARA

Atualizado em 23 de janeiro de 2019 às 3:48 pm

O substitutivo ao PL 1.292/95 – e outros 239 apensados a ele –, o qual visa criar uma nova lei de licitações, em substituição à norma de 1993 e à lei do pregão, foi aprovado em dezembro por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A proposta visa revogar a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02 e aguarda análise do plenário da Câmara, podendo já ser pautada no início da próxima Legislatura.

No dia 5 de dezembro, a comissão especial da Câmara destinada a proferir parecer sobre o PL 1.292/95 aprovou um substitutivo à proposta de autoria do deputado Federal João Arruda. A norma aguarda inclusão na pauta do plenário da Casa para ser votada.

Entre as alterações previstas pelo PL 1.292/95, que foram mantidas no substitutivo, está a criação de uma nova modalidade de licitação, chamada de “diálogo competitivo”, segundo a qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo as empresas licitantes apresentarem uma proposta final ao término do diálogo. Essa modalidade passaria a ser válida para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto – quando o valor estimado superar R$ 200 milhões.

Apesar da criação de um novo tipo de licitação, a proposta extingue outras modalidades, tais como a tomada de preços, convite, o regime diferenciado de contratações públicas – RDC, instituído pela lei 12.462/11. A proposta unifica a lei de licitações e a lei do pregão, fixando-o como um dos tipos de procedimento licitatórios. Senão vejamos:

Licitação dispensável

Em relação à dispensa de licitações, a proposta fixa novos valores para que o procedimento seja considerado dispensável. Atualmente, a lei prevê que a licitação é dispensável quando se trata de serviços de engenharia no valor de até R$ 15 mil e para compras ou outros serviços no valor de até R$ 8 mil, salvo exceções previstas no artigo 24, e em outras ocasiões também estabelecidas na norma.

Já a proposta, amplia o valor de licitação dispensável para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, e para contratação de outros serviços ou compras cujo valor seja inferior a R$ 50 mil.

Obras de grande vulto

O substitutivo aprovado pela comissão especial estabelece que em obras de grande vulto deverá ser consolidado um seguro de 30% do valor contratado. De acordo com o autor do substitutivo, deputado João Arruda, a ideia visa garantir a conclusão da obra em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, sendo que a seguradora assumirá os direitos e as obrigações da companhia em caso de descumprimento do contrato, devendo concluí-lo mediante subcontratação total ou parcial. Nesse caso, a seguradora que não concluir o contrato estará sujeita a multa.

Agente de licitação

Outra previsão da proposta é a instituição do agente de licitação – pessoa designada pela autoridade competente responsável por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O PL também cria o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a ser instituído pelo Executivo Federal, onde ficará disponível o registro de todos os preços e normas adotadas pela Administração.

Desde que entrou em vigor, a Lei nº 8.666/93 passou por diversas modificações, sendo a mais recente a atualização, por meio do Decreto nº  9.412/18, dos preços determinantes para o tipo de modalidade licitatória a ser adotada.

Com informações da Câmara dos Deputados

Compartilhe: