Receita Federal define regras para uso de seguro-garantia e fiança bancária

Atualizado em 25 de abril de 2023 às 8:26 pm

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (DOU), no dia 17 de abril a Portaria nº 315, de 14 de abril de 2023, estabelecendo a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

De acordo com a normativa, o seguro-garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. É necessário que tenham valor correspondente ao total do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em substituição de arrolamentos de bens e direitos e na garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária.

Ademais, em determinadas operações aduaneiras também será possível a utilização da modalidade de garantia, nos seguintes casos, procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Do Seguro-Garantia

A portaria determina que, para o oferecimento do seguro-garantia, o contribuinte terá de apresentar apólice do seguro; comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo cinco anos.

Além disso, deve estar expressamente previsto na apólice que o seguro-garantia continuará vigente mesmo quando o tomador não efetuar o pagamento do prêmio nas datas convencionadas. Caso o débito garantido não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes do fim da vigência, o contribuinte será obrigado a renovar a apólice no valor atualizado do objeto principal segurado.

Por fim, o contrato de seguro-garantia não poderá ter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Da Fiança Bancária

No caso da fiança bancária, deverá conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem.

O prazo da fiança deverá ser indeterminado ou até a liquidação do débito. No entanto, poderá ser admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que o prazo mínimo seja de 5 (cinco) anos igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia e a apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data final de validade da fiança bancária.

A carta de fiança deve estar ainda revestida da cláusula de renúncia, pela instituição financeira.

A idoneidade da instituição financeira que emitirá a carta fiança poderá ser comprovada mediante certidão de autorização de funcionamento, emitida pelo Banco Central do Brasil, com prazo de validade de 30 dias após a sua emissão.

Por fim, o contrato de fiança bancária não poderá ter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição financeira ou de ambos.

Substituição de Bens e Direitos

De acordo com a normativa somente serão aceitos na modalidade de substituição de bens e direitos por seguro-garantia ou carta fiança o valor segurado ou afiançado do montante do crédito tributário, incluindo os devidos acréscimos legais, previsão de atualização dos valores segurados ou afiançados, identificação do número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos, que será na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Nos casos de débitos parcelados, o valor a ser assegurado ou afiançado será o montante do saldo devedor remanescente do parcelamento, devidamente corrigido.

Por fim, o pedido de substituição deverá ser formalizado por meio da juntada do processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

A medida visa indicar uma maior aceitação por parte da Receita Federal acerca dos dois tipos de garantia (seguro-garantia e carta fiança), estabelecendo regras para a sua substituição, bem como utilização e condições de aceitação, favorecendo a previsibilidade e reduzindo o contencioso acerca da temática.

Nesse contexto, a portaria irá facilitar a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, bem como a renovação de certidões de regularidade fiscal. Portanto, observa-se que a medida trará maior segurança jurídica e isonomia, garantindo que os requisitos de garantias sejam os mesmos para todos os contribuintes.

A presente Portaria entrará em vigor na data de 1° de maio de 2023.

Acesse AQUI a íntegra da Portaria nº 315, de 14 de abril de 2023.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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