RECEITA FEDERAL DETERMINA IMPOSTO DE 32% PARA SOFTWARE

Atualizado em 13 de agosto de 2019 às 9:24 pm

Publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (07/08), a Solução de Consulta Pública nº 3.037, de 2 de agosto de 2019, através da qual a Receita Federal estabelece que, para fins de determinação de base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados poderá chegar a 32%.

De acordo com o órgão federal, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) no que tange à determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),  este deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

Nesse sentido, a venda de software de prateleira,  adaptado à necessidade do cliente, será tributado em 8% de IRPJ na modalidade lucro presumido. Nesse caso, a Receita Federal entende que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Portanto, referidas adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa.

No que tange à tributação na modalidade Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o software vendido nas mesmas condições terá o percentual aplicável de 12%.

No entanto, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, estará configurada a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32%, para os dois tipos de tributação.

A Receita destaca que, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é também de 32%, nas duas modalidades de tributação.

Acesse AQUI a íntegra da Solução de Consulta Pública nº 3.037, de 2 de agosto de 2019, publicada no DOU em 07/08.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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