Receita Federal entende que PIS Cofins-Importação incide sobre licenciamento de softwares

Atualizado em 20 de junho de 2023 às 8:41 pm

 

A Receita Federal do Brasil publicou no dia de 13 de junho, no Diário Oficial da União (DOU) a Solução de Consulta n° 107, de 06 de junho de 2023, que estabelece que a aquisição de licenciamento de uso de softwares por meio físico ou eletrônico, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre tais valores

Anteriormente, o órgão entendia que as contribuições não poderiam incidir sobre a remessa de valores ao exterior decorrentes do licenciamento de softwares não personalizados, porque, nesses casos, ocorria apenas a licença ou uso de marca. Não haveria, portanto, uma contraprestação por serviço prestado.

Desta forma, de acordo com a nova orientação da Receita Federal, a partir de agora, as empresas brasileiras que adquirem programas de computador do exterior estarão sujeitas ao pagamento do PIS e Cofins-Importação, tanto nas aquisições como nas atualizações de licenças de uso.

Essa mudança na tributação dos softwares é a terceira ocorrida neste ano, seguindo a Solução de Consulta nº 36, de janeiro, que aumentou a carga tributária para empresas que comercializam softwares, e da Solução de Consulta nº 75, de março, que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as transações, a alíquota nesses casos é de 15%, podendo chegar a 25% quando se tratar de dinheiro enviado aos países com tributação favorecida.

Desde o início de 2023, a RFB vem revisando seu posicionamento em relação à tributação do licenciamento de uso dos softwares, levando em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.659 e 1.945 e do RE 688.223, em dezembro de 2021, sobre a incidência de ISS ou ICMS nas operações com programas de computador.

Na ocasião, o STF concluiu que o licenciamento de uso de softwares tem a natureza de serviço, atraindo a incidência do ISS, pois se trata de atividade decorrente do esforço intelectual do autor, em um contrato complexo que possui também a previsão de outros serviços prestados ao usuário, como a disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades, independentemente da distinção “por encomenda” ou “padronizado”.

As novas orientações são questionáveis e provavelmente resultarão em disputas judiciais, visto que a Receita Federal classificou software como royalties para a tributação de IRRF, mas enquadrou como prestação de serviço para a incidência de PIS e Cofins-Importação. Essa diferença de classificação tem impacto sobre o que pode ou não ser tributado. No caso do IRRF, haveria limitações se a Receita tivesse interpretado o software como serviço e não royalties.

O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto de renda somente no país do prestador do serviço.

Se, nesse caso, a Receita tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.

No caso de PIS e Cofins-Importação, por outro lado, sendo classificado como royalties não poderia haver tributação. Entranto, a Receita tratou como prestação de serviço, situação em que há incidência.

A Solução de Consulta nº 107 estabeleceu a tributação do PIS e Cofins-Importação, reforçando a orientação anterior de nº 75 sobre Imposto de Renda Retido na Fonte e abordou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

A CIDE não sofreu alterações de entendimento e é aplicada apenas nos casos em que há transferência de tecnologia, com uma alíquota de 10%.

Observa-se que, uma solução de consulta oferecida pela Receita Federal tem efeito vinculante para a administração pública a partir de sua publicação. Isso significa que auditores fiscais têm de observar o teor da Solução de Consulta diante de situações semelhantes. Além disso, orienta a conduta dos contribuintes, que podem ser autuados caso descumpram aquilo que foi objeto de resposta.

Acesse AQUI a íntegra da Solução de Consulta n° 107, de 2023.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: