Receita Federal regulamenta nova transação para créditos tributários

16 de agosto de 2022

Na última sexta-feira (12) a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria n° 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A normativa em questão disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrados pela Receita Federal.

A portaria da Receita define como “contencioso” o débito na pendência de petições e dos recursos previstos nos Decretos n° 70.235/72 e n° 7.574/11 e na Lei n° 9.784/99, que são as normas que regulam o contencioso fiscal administrativo. Prevê ainda que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.

De acordo com a portaria existe três modalidades de transação, quais sejam, transação por adesão à proposta da Receita Federal, transação individual à proposta pela Receita Federal e transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões. Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital.

No caso da transação individual proposta pela Receita, o contribuinte será notificado pelo Fisco e o documento apresentará uma capacidade de pagamento presumida, relação de créditos tributários elegíveis à transação, valores estimados de descontos, condições de pagamento, prazo para aceitação da proposta.

Na transação individual proposta pelo devedor, o contribuinte apresentará proposta via processo digital instruído com documentação comprobatória e causas da situação econômica e financeira. A Receita analisará a proposta e apresentará ao contribuinte capacidade de pagamento presumida, relação dos créditos e prazos para pagamento.

Na transação individual simplificada, que estará disponível a partir de janeiro de 2023, o devedor apresentará proposta via processo digital com plano e condições de pagamento. O Fisco realizará o deferimento via sistema.

A nova lei prevê um desconto máximo de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte. Além disso, concede um prazo para quitação dos créditos em até 120 (cento e vinte) meses.

Já para microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, pessoas físicas, sociedades de cooperativas e instituições de ensino a redução máxima de desconto será de até 70% e o prazo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas. Para os débitos das contribuições sociais, este prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.

A portaria também permite que as empresas amortizem as dívidas com o Fisco utilizando precatórios ou direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado.

Atualmente, existem R$ 1,4 trilhão de débitos administrados pela Receita e que poderão ser negociados pelos contribuintes com o Fisco. Esse montante não considera débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

Acesse AQUI a íntegra da Portaria n° 208, de 11 de agosto de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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