RS elimina substituição tributária para mais quatro grupos de mercadorias

Atualizado em 08 de setembro de 2022 às 2:20 pm

O Decreto Estadual nº 56.633, de 2022 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE/RS) na última terça-feira (30/08), e válido a partir de 1º de outubro de 2022, bem como determina a exclusão da Substituição Tributária (ST) de operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul.

Os setores e grupos de produtos abrangidos pela norma tratam-se de lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

Deste modo, a partir de 1° de outubro, além da água mineral, diversas bebidas estarão fora da substituição tributária por meio do grupo de produtos alimentícios, como sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas à base de café, bebidas lácteas, entre outras. Refrigerantes, energéticos e cervejas, por sua vez, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de substituição tributária.

Segundo a Secretaria da Fazenda, esta medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas.

Lembrando que no mês de julho, passou a valer a decisão do órgão que eliminou da ST outros oito grupos de produtos: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.

A substituição tributária é um regime que concentra a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) em apenas uma etapa do processo produtivo, geralmente na fase inicial de fabricação/operação de uma mercadoria ou serviço. Tal sistema foi criada com o objetivo de facilitar a fiscalização dos tributos, especialmente em setores que tinham indústria concentrada e varejo pulverizado.

Histórico

– No ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma tese que possibilita restituir ao contribuinte a diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, o que motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes.

– Adaptações de legislação e de sistemas de controle: o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foi verificada uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.

– Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST.

– Além disso, outras unidades da federação, em especial aquelas com proximidade física do RS, optaram por deixar de submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.

Acesse AQUI o resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração.

Com informações da SEFAZ-RS

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