Sancionada lei que amplia prazo para reembolso de eventos cancelados na pandemia

Atualizado em 12 de julho de 2022 às 6:11 pm

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei nº 14.390 de 2022, que prorroga novamente as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos turísticos e culturais prejudicados pela pandemia de Covid-19. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União na última terça-feira (05/07).

O texto, oriundo da Medida Provisória n° 1101/2022, estende a vigência das regras da Lei n° 14.046/2020. Assim, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo. A empresa deverá reembolsar os valores pagos pelos consumidores se não conseguir assegurar a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiadas ou canceladas, ou ainda conceder crédito para utilização na compra de outros serviços da empresa.

As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no novo período, ainda que mais de uma vez.

Na hipótese de artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos emitidas até 31 de dezembro de 2022, se decorrerem das medidas de isolamento social adotadas no combate à pandemia.

Do Veto

Bolsonaro vetou, através da Mensagem de Veto n° 344 (Veto n° 39/2022, dois dispositivos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e mantido pelo Senado. O relator e deputado Felipe Carreras (PSB-PE) tinha sugerido a possibilidade de aplicar a mesma regra sempre que a União reconhecer uma emergência de saúde pública de importância nacional.

Segundo o Presidente, a medida contraria o interesse público e causaria insegurança jurídica, pois crises sanitárias não são passíveis de previsão. “Assim, adotar os mesmos contornos para o caso específico da pandemia de Covid-19 em situações diversas poderia não ser o mais adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, dispõe a mensagem de veto.

O Veto Presidencial foi encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem de Veto nº 344, de 06 de julho de 2022, sendo numerado como Veto nº 39, de 2022.

A matéria necessita ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 (trinta) dias não havendo a deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais discussões até a votação do respectivo veto.

Acesse AQUI a íntegra da Lei n° 14.390, de 04 de julho de 2022, bem como AQUI a íntegra do Veto n° 39, de 2022.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial.

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