Sancionada lei que aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

28 de junho de 2022

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com um veto, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que aumenta os descontos e amplia as possibilidades de acordo entre contribuintes e a Fazenda Nacional através de transação de dívidas tributárias. A normativa também permite renegociação de débitos de estudantes com o Fies. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última quarta-feira (22/06).

O texto é originário da conversão em lei da Medida Provisória nº 1090, de 2021, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12, de 2022.

Desta forma, a legislação permite a renegociação de dívida, para que estudantes que aderiram ao Fies até o segundo semestre de 2017, com débitos vencidos e não pagos, recebam desconto ou parcelem o valor, com descontos nos juros e multas.

Além disso, a normativa altera a Lei 13.988, de 2020, que trata da transação tributária de dívidas de contribuintes com a União, permitindo a ampliação dos prazos de pagamento na transação e prevê o aumento dos descontos sobre os acessórios da dívida para devedores em grave situação econômico-financeira. Assim, de acordo com o texto da lei passa a ser ampliado de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, bem como aumenta de 84 para 120 as parcelas máximas na transação.

Ademais, a norma também possibilitada a apresentação de proposta de transação pelo próprio contribuinte que possui débito não inscrito na dívida ativa, inclusive em discussão no contencioso administrativo ou que possui decisão administrativa desfavorável. Destaca-se que, anteriormente, não havia autorização expressa para proposta individual de transação que não fosse de crédito inscrito em dívida ativa, em fase de contencioso administrativo fiscal. Assim, apenas parte desses débitos poderiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os de pequeno valor ou discutidos por meio de teses do contencioso tributário.

A lei permite, ainda, o uso de prejuízo fiscal de Imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ), assim como base de cálculo negativa de imposto sobre a renda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para quitação de até 70% do saldo remanescente do débito após os descontos. Entretanto, essa possibilidade depende da concordância da Receita Federal ou da PGFN.

Salienta-se que, a utilização do prejuízo fiscal não se aplica para transações do contencioso tributário, como a do ágio – diferença entre o custo de aquisição de um investimento e o valor do patrimônio líquido da investida à época da aquisição – e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Já com relação aos precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado podem ser utilizados para abater a dívida tributária principal, multa e juros.

Apesar de ter sancionado a lei, o Presidente vetou o dispositivo que constava a previsão de que os descontos concedidos na transação seriam desconsiderados na apuração da base de cálculo do CSLL, bem como da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sob o argumento de que o dispositivo implicaria em renúncia de receita, bem como seria inconstitucional e contrário ao interesse público.

A normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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