Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação

17 de janeiro de 2023

O governo Lula sancionou com vetos a Lei nº 14.534 de 2023 que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o único número de identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. O projeto é de origem do senador Esperidião Amin (PP-SC) e tem como intuito a desburocratização, agilidade dos processos e inovação para facilitação do acesso de pessoas aos serviços públicos.

Com a entrada em vigor da nova lei, há também a mudança para que o CPF comece a constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  • – certidão de nascimento;
  • – certidão de casamento;
  • – certidão de óbito;
  • – Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • – Cartão Nacional de Saúde;
  • – Título de eleitor;
  • – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • – certificado militar;
  • – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
  • – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Deste modo, percebe-se que entre os benefícios da aprovação da norma, consta menor custo de armazenamento em nuvem ou em armazenamento físico de dados cadastrais tanto para governo quanto para iniciativa privada; facilitação para o cruzamento de dados com bases do governo; facilitação de identificação de informações junto às bases de dados de pessoas físicas; menor custo burocrático para conferir informações de pessoas físicas, tanto para o governo quanto para iniciativa privada.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, mas ficou estipulado prazos para a adaptação de órgãos e entidades:

– 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;

– 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição do CPF.

Cabe ressaltar que o Executivo vetou dois pontos:

 a) Um deles refere-se ao dispositivo que estipulava o prazo de 90 dias para o governo regulamentar a Lei, considerando como justificativa que é inconstitucional a proposição legislativa assinalar prazo para o poder executivo regulamentar proposições;

  1. b) Também foi vetado pelo Governo o dispositivo que previa o prazo de 6 meses para a atualização do banco de dados da Receita Federal com outros órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral para evitar a duplicidade de CPF para a mesma pessoa. A justificativa é de que isto já acontece de forma mensal, o que seria um retrocesso regimentar para um período semestral.

Acesse AQUI a íntegra da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: