SENADO APROVA PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS REPASSADOS A ESTADOS E MUNICÍPIOS

Atualizado em 05 de maio de 2020 às 11:55 pm

O Plenário do Senado Federal, aprovou em sessão virtual, realizada no último sábado (02/05), o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 39, de 2020, de autoria do Senador  Antonio Anastasia (PSD/MG), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual a União prestará auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, com repasses de valores e suspensão de dívidas. A proposta substitui a versão aprovada no mês de abril pela Câmara dos Deputados (PLP n° 149/19).

O texto aprovado no Senado Federal, na forma de um substitutivo apresentado pelo Presidente da Casa e Relator da matéria, Davi Alcolumbre (DEM/AP). Foram 79 votos favoráveis e 1 voto contrário.

Dos Valores a serem distribuídos entre os Entes Federativos

O programa irá direcionar R$ 60 bilhões em quatro parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, para ações de enfretamento ao Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, sendo R$ 10 bilhões EXCLUSIVAMENTE para ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões aos Estados e ao Distrito Federal), sendo que o critério da partilha da ajuda levará em conta 60% (sessenta por cento) de acordo com o tamanho da população, e os 40% (quarenta por cento) restante, conforme a taxa de incidência de casos de contaminação e (R$ 3 bilhões para os Municípios), sendo que os valores serão distribuídos de acordo com o tamanho da população.

Os R$ 50 bilhões restantes serão utilizados de forma livre (R$ 30 bilhões para os Estados e o Distrito Federal e R$ 20 bilhões para os Municípios). Além disso, o Distrito Federal receberá uma cota à parte, de R$ 154,6 milhões, em quatro parcelas mensais e iguais, em função de não participar do rateio entre os municípios.

De acordo com o texto da proposta aprovada, será excluído da transferência de valores o Estado, o Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação judicial contra a União após 20 de março de 2020, tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia do Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre a qual se funda a ação em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação da presente lei complementar.

Contrapartida

Para receberem as ajudas financeiras, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão seguir contrapartidas até a data de 31 de dezembro de 2021. A principal consiste no congelamento dos salários dos servidores e empregados públicos e militares. Outra contrapartida proíbe que as prefeituras e os governos estaduais aumentarem despesas com pessoal ou criarem despesas obrigatórias, exceto os gastos relacionados ao combate à calamidade pública, como contratação de médicos e de enfermeiros.

Suspensão de Dívidas e Renegociação

Além dos repasses, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão beneficiados com a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas com a União, bem como a possibilidade de renegociação de dívidas com a União e com bancos públicos e de outros empréstimos com organismos internacionais, que têm aval da União.

A proposta permite a reestruturação das dívidas internas e externas dos entes federativos, incluindo a suspensão do pagamento das parcelas de 2020, desde que mantidas as condições originais do contrato. Nesse caso, não é necessário o aval da União para a repactuação e as garantias eventualmente oferecidas permanecem as mesmas. Para acelerar o processo de renegociação, a proposição define que caberá às instituições financeiras verificar o cumprimento dos limites e condições dos aditivos aos contratos. Já a União fica proibida de executar garantias e contra garantias em caso de inadimplência nesses contratos, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.

Caso os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios suspendam o pagamento das dívidas com a União, os valores não pagos serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores apenas em 1º de janeiro de 2022, atualizados, mas sem juros, multas ou inclusão no cadastro de inadimplentes. Já os valores eventualmente pagos entre 1° de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1° de janeiro de 2021.

Os Municípios serão beneficiados, ainda, com a suspensão do pagamento de dívidas previdenciárias com vencimento entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020. Os Municípios que tenham regimes próprios de previdência para os seus servidores ficarão dispensados de pagar a contribuição previdenciária patronal, desde que seja autorizada por lei municipal específica. Vejamos abaixo o quadro ilustrativo que prevê o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus.

Vejamos abaixo o quadro ilustrativo que prevê o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus.

Tramitação

O Plenário do Senado Federal aprovou a proposta, em 02/05/2020, na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Em 04/05/2020 a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para apreciação e votação.

Caso a Câmara dos Deputados promova alguma mudança no texto aprovado pelo Senado, a proposição deverá retornar ao Senado Federal para apreciação final.

Insta salientar, o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 39, de 2020, tramitava em conjunto com o Projeto de Lei Complementar n° 149, de 2019, de autoria do Poder Executivo, conhecido como Plano Mansueto, sendo aprovado pela Câmara dos Deputados com diversas modificações que acabou desagradando a área econômica do governo federal por obrigar a União a compensar toda a perda de arrecadação com ICMS e ISS de abril a setembro de 2020, sem contrapartidas ou valor fixo. Assim, em decorrência da aprovação do PLP n° 39/2020, o PLP n° 149/2019, restou prejudicado, portanto, sendo arquivado em 04/05.

Acesse a íntegra da redação final_PLP 39_2020 aprovada pelo Senado Federal.

  • Permanecemos a disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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