SENADO APROVA PROJETO DE COMBATE ÀS FAKE NEWS

Atualizado em 08 de julho de 2020 às 7:11 pm

O Senado Federal aprovou na última terça-feira (30/6), o Projeto de Lei (PL) nº 2.630, de 2020, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE), que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, com o objetivo de combater a disseminação de notícias falsas ou com conteúdo difamatório. A proposição foi aprovada no Plenário do Senado, em sessão remota, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, senador Angelo Coronel (PSD/BA), contando com 44 votos favoráveis, 32 votos contrários e duas abstenções.

O projeto, denominado “Projeto das Fake News”, estabelece diretrizes e mecanismos para trazer transparência a provedores de redes sociais e de serviços de troca de mensagens privadas na internet, bem como desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos. A proposta estabelece que a  presente lei, caso venha a ser aprovada não se aplicará a provedores de aplicação com menos de dois milhões de usuários. Entretanto a medida atinge, as redes e aplicativos estrangeiros, desde que ofereçam seus serviços ao público brasileiro. Os provedores menores deverão usar a lei como parâmetro para o combate à desinformação e para dar transparência sobre conteúdos pagos. A norma não atinge os provedores de conteúdo que constituam empresas jornalísticas.

A proposta tem como objetivo fortalecer o processo democrático por meio do combate ao comportamento inautêntico e às redes de distribuição artificial de conteúdo, a liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online, transparência das práticas de moderação de conteúdos postados por terceiros em redes sociais, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e adoção de mecanismos e ferramentas de informação sobre conteúdos impulsionados e publicitários disponibilizados para o usuário.

Dentre os principais dispositivos, desatacam-se as regras para coibir contas falsas e robôs, a possibilidade de rastreamento do envio de mensagens em massa; a criação de regras para as contas institucionais de autoridades, como o presidente da República e ministros de Estado; e a previsão de punições para as plataformas que descumprirem as novas normas estabelecidas.

Vejamos abaixo os principais pontos do texto aprovado.

  • – Da Vedação de Contas Inautênticas (art. 6°)

De acordo com a proposta, as redes sociais e os serviços de mensageria privada, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, devem adotar medidas para vedar o funcionamento de contas inautênticas (perfis falsos) e de robôs (bots ou botnets) para simular ações humanas na internet, isto é, veda contas automatizadas não identificadas como tal.

Insta salientar que, um bot é uma conta virtual automatizada, geralmente em mídia social, executada por um algoritmo e não por uma pessoa real. O objetivo é ” inflar”  a popularidade de um assunto. As três principais características de um bot são anonimato, grandes níveis de atividade e foco em usuários ou em tópicos específicos. Botnets são redes de bots comandadas por uma mesma pessoa ou grupo. Também existem bots legítimos, como robôs que varrem a internet indexando sites para serviços de busca, como o Google.

No caso de mensagens compartilhadas, principalmente em redes sociais, em troca de pagamento, o texto exige que o usuário da aplicação seja comunicado de que se trata de “impulsionamento e de conteúdo publicitários”, ou seja, cujo o conteúdo foi pago pela distribuição e realizado ao provedor de redes sociais.

– Do cadastro de contas (art. 7º e 8º)

Nos termos da proposta, os provedores de redes sociais e de serviços de mensagens privadas poderão requerer dos usuários e responsáveis pelas contas que confirmem sua identificação, inclusive por meio de apresentação de documento de identidade válido. A medida se aplica apenas nos casos especificados, como, por exemplo, indícios de contas inautênticas ou indícios de contas automatizadas.

O substitutivo aprovado dispõe que, os serviços de mensageria privada que ofertem serviços vinculados exclusivamente a números de celulares ficam obrigados a suspender as contas de usuários que tiveram os contratos rescindidos pelas operadoras de telefonia ou pelos usuários do serviço.

– Dos serviços de mensagem privada (art. 9º a 11)

Os provedores de serviços de mensagens privadas deverão adotar procedimentos para limitação do número de encaminhamentos de uma mesma mensagem, limitando o número máximo de usuários ou membros por grupo, bem como a criação de mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupo de mensagens e a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissões ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagem para múltiplos destinatários.

Com relação ao armazenamento dos registros de envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa, o projeto dispõe que os serviços de mensageria privada deverão proceder com o armazenamento pelo prazo de 3 (três) meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens.

Nos termos do texto aprovado, considera-se encaminhamento em massa o envio de uma mesma mensagem por mais de cinco usuários, em intervalo de até 15 dias, para grupos de conversas, listas de transmissão ou mecanismos similares de agrupamento de múltiplos destinatários.

Do Procedimentos de Moderação (art. 12)

O provedor deverá estabelecer procedimentos de moderação de conta e conteúdo, observando o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de excluir conteúdo violador dos termos de uso. Desta feita, em caso de denúncia ou de medida aplicada em função dos termos de uso das aplicações ou normas que recaia sobre conteúdos e contas em operação, o usuário deve ser notificado sobre a fundamentação, o processo de análise e a aplicação da medida, assim como sobre os prazos e procedimentos para sua contestação. O provedor deve garantir a possibilidade de recurso quando houver a decisão de remover conteúdos ou contas. O prazo de defesa será estendido nos casos que envolvam deepfake, conteúdo que usa imagem ou voz manipuladas para imitar a realidade.

– Da transparência (art. 13)

Os provedores deverão produzir relatórios trimestrais disponibilizados em seus respectivos sites, em português, informando procedimentos e decisões de tratamento de conteúdos gerados por terceiros no Brasil, bem como as medidas empregadas para o cumprimento destas normas. Os relatórios em questão deverão conter número total de usuários; número total de medidas de moderações de contas e conteúdo, identificação de usuários e remoções; informações acerca do tempo entre a detecção e a adoção de medidas de controle, identificação e remoção; e atualização das políticas e termos de uso do trimestre.

Segundo a proposta, os relatórios devem conter, no mínimo, o número total de usuários que acessaram os provedores de redes sociais, número total de medidas de moderação de contas e conteúdos adotadas em razão do cumprimento dos termos de uso privados dos provedores de redes sociais, número total de medidas de moderação de contas e conteúdo adotadas e suas motivações em razão de cumprimento de ordem judicial, número total de contas automatizadas, redes de distribuição artificial, detectadas pelo provedor, conteúdos impulsionados e publicitários não identificados, dentre outras informações.

Ainda, o projeto estabelece que os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 30 (trinta) dias após o término do trimestre em questão. Os provedores de redes sociais devem facilitar o compartilhamento de dados com instituições de pesquisa acadêmica, incluindo os dados desagregados, resguardado o respeito à proteção de dados pessoais. 

– Do Impulsionamento e Publicidade (art. 14 a 17)

Os provedores de redes sociais deverão identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários, de modo que seja possível identificar a conta responsável pelo impulsionamento ou anunciante, bem como permita ao usuário acessar informações de contato da conta responsável pelo impulsionamento ou o anunciante. Com relação ao controle de Propaganda Eleitoral, o substitutivo estabelece que os provedores de redes sociais que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral.

– Da Atuação do Poder Público (art. 18 a 24)

A proposta dispõe acerca da atuação do Poder Público, estabelecendo que as entidades e os órgãos da administração pública deverão disponibilizar em seus portais de transparência os dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda ou impulsionamento de conteúdo por meio da internet. Ainda, o projeto considera de interesse público as contas em redes sociais dos agentes políticos e as utilizadas por entidades e órgãos da Administração, ficando vedado que as contas restrinjam o acesso de outras contas às suas publicações.

  • Do Conselho de Transparência (art. 26)

O Congresso Nacional instituirá, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, em ato próprio, conselho que terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet. O Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet compõe-se de 21 (vinte e um) conselheiros, com mandato de 2 (dois)
anos, admitida 1 (uma) recondução.

– Das Sanções (art. 31)

Nos termos do substitutivo aprovado, prevê que as sanções que os provedores de redes sociais e de serviços de mensagens ficam sujeitos, sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas. Desta feita, ficaram sujeitos as sanções de advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas e de multa em até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, no seu último exercício. Além disso, em caso de aplicação da sanção, a autoridade judicial observará a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência e será considerado reincidente aquele que repetir no prazo de 6 (seis) meses condutas anteriormente sancionadas.

Tramitação

O Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.630, de 2020, em 30 de junho, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, Senador Angelo Coronel (PSD/BA).

A matéria foi recebida em 03 de julho para apreciação e deliberação na Câmara dos Deputados. Caso a Câmara promova alguma alteração no texto aprovado pelo Senado, a proposição deverá retornar ao Senado Federal para apreciação do texto final.

Acesse a íntegra do substitutivo aprovado, nos termos do parecer proferido pelo relator.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: