STF decide que ultratividade de normas coletivas é inconstitucional

31 de maio de 2022

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de forma contrária a chamada ultratividade, que consiste no término do prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma coletiva venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

O julgamento teve início na última quarta-feira (25/05) e foi finalizado na sexta-feira (27/05), após o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O tema foi julgado nos autos de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região sobre a ultratividade das normas coletivas.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental trata-se de uma ação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. No caso concreto, a CONFENEN alega que o Tribunal Superior do Trabalho modificou abruptamente o entendimento consolidado acerca da Súmula nº 277 do TST.

Em setembro de 2012, através da Resolução 185, a referida súmula foi revisada pelo órgão, oportunidade em que os ministros passaram a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores seriam automaticamente renovados e somente revogados se houvesse nova negociação.

Portanto, de acordo com a nova redação sumular, as cláusulas normativas restariam incorporadas ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção coletiva fosse firmado.

Até a revisão da súmula, entretanto, o entendimento do TST era de que as vantagens negociadas entre empresas e trabalhadores valeriam enquanto vigorasse o acordo, prazo que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderia ser de um a dois anos. Para mantê-los numa próxima convenção seria necessária nova rodada de negociação.

Das Alegações da Requerente

A Confederação alegou na respectiva ação que, sem amparo em precedentes jurisprudenciais, tal posicionamento foi revisto em 2012, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, teria reintroduzido o princípio da ultratividade das normas coletivas no sistema jurídico brasileiro, de modo que seus efeitos permaneceriam até que outra norma coletiva viesse a alterá-los.

Importante ressaltar que o dispositivo constitucional mencionado determina que, se as partes se recursarem à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Assim,  a Confederação, sustentou que o entendimento consolidado na nova versão da Súmula 277, do TST, além de fundado em interpretação arbitrária do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, pois a simples inserção da palavra anteriormente no dispositivo teria sido interpretada como autorização do poder constituinte derivado para tal dedução, representaria ofensa aos preceitos fundamentais da separação dos poderes, alegando que “o Poder Judiciário não pode, substituindo-se, inconstitucionalmente, o legislador, instituir ultratividade condicionada das cláusulas coletivas ”.

Dos Votos dos Ministros

Em seu voto, o Relator ministro Gilmar Mendes destacou que a mudança na redação da Súmula 277 não é compatível com os princípios da legalidade, separação dos poderes e segurança jurídica. Segundo o ministro, “não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente para chegar a determinado objetivo e interpretar norma constitucional de forma arbitrária”.

Ao acompanhar a decisão do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, dada a impossibilidade de se extrair diretamente do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, qualquer referência à ultratividade condicionada das cláusulas coletivas, bem como considerando-se a atual existência de norma legal em sentido oposto à interpretação consubstanciada na Súmula 277, do TST, já que o art. 614, § 3º, da CLT, determina que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, mostra-se evidente a ofensa aos princípios da legalidade e da separação de Poderes, tal como suscitada pela requerente.

O relator foi seguido pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Divergiram do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, senão vejamos:

 

Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator Ministro Gilmar Mendes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 323.

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