STF determina prazo para edição de lei para cobrança de ITCMD sobre bens no exterior

Atualizado em 07 de junho de 2022 às 10:10 pm

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade, na sexta-feira (3/6), estabelecer prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças do exterior.

Os magistrados declararam a omissão do Congresso ao não editar lei complementar versando sobre o assunto. O prazo estabelecido para que os parlamentares legislem sobre o tema começa a contar data da publicação da ata de julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, no STF.

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. De acordo com Procurador, passados mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar que regulamente a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da ação, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional. “De fato, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional. E, como visto, é isso o que ocorre na espécie”. Toffoli citou os projetos de lei sobre o tema que tramitam na Câmara (Projeto de Lei Complementar 363/2013, PLP 37/21 e PLP 67/21) e no Senado (PLS 432/17). Como destacou o relator, os projetos divergem entre si, o que demonstra a necessidade da regulamentação.

“Como se vê, nesses projetos de lei complementar existem importantes divergências quanto à pretensa regulamentação do art. 155, § 1º, III, do texto constitucional, o que corrobora a decisão proferida pela Corte na apreciação do Tema nº 825, evidenciando a necessidade da edição da lei complementar conferindo tratamento uniforme nacional ao assunto. Até o presente momento, contudo, nenhuma dessas proposições foi aprovada e transformada em lei complementar”.

Por fim, Toffoli fixou o prazo de 12 meses para que o Congresso adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão, contando a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Lembrando que, atualmente, cada estado tem legislação própria sobre a tributação.

A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD.

O PGR também propôs ações contra leis estaduais de 23 estados, além do Distrito Federal: Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. No entanto, o julgamento do recurso extraordinário tem efeito vinculante somente para o Poder Judiciário, que deve aplicar o mesmo entendimento em casos semelhantes. Assim, o RE 851108 declarou a inconstitucionalidade especificamente da lei do estado de São Paulo (Lei 1.472/89) que instituiu o ITCMD.

Deste modo, desde então, foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade, questionando, caso a caso, a inconstitucionalidade das leis estaduais. Em todas as ações, o STF tem aplicado a tese firmada no RE 851108, derrubando assim as leis estaduais.

Caso o Congresso Nacional edite a lei complementar, os estados poderão voltar a cobrar o ITCMD.

Acesse AQUI a íntegra do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, na ADO 67.

Com informações do STF.

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