STF forma maioria a favor da contribuição assistencial a sindicatos

05 de setembro de 2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, na última sexta-feira (01/09), para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

A sessão virtual se encerrará oficialmente na próxima segunda-feira (11/09) e o placar atual é de 6 a 0.

O ministro do STF Alexandre de Moraes votou acompanhando o voto reajustado do Relator Ministro Gilmar Mendes, argumentando que a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas e, portanto, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados haverá decréscimo na arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas.

Desse modo, entende que é possível admitir a cobrança da contribuição assistencial aos não filiados ao sistema sindical, desde que assegurado o direito de oposição, visto que preserva os princípios da liberdade individual e da liberdade sindical e garante recursos financeiros aos sindicatos possibilitando custear as negociações coletivas.

Nesse contexto, opinou por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. Com o voto vista do Ministro, a Corte já possui maioria no julgamento que pode abrir caminho para a volta do imposto sindical.

Histórico da Discussão

Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que era constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, estendendo o entendimento para a contribuição assistencial.

Em face da decisão proferida pela Corte, o Sindicatos dos Metalúrgicos da Grande Curitiba apresentou embargos de declaração, com efeitos infringentes alegando que a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião era contraditória, visto que confundia assistencial com contribuição confederativa.

Segundo a entidade existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio do sistema sindical. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, que busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.

O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.

Do Julgamento dos Embargos de Declaração

O julgamento dos embargos começou em uma sessão virtual em agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.

O caso foi reiniciado presencialmente em junho de 2022. Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar, enquanto Luiz Edson Fachin divergiu e votou por acolher os Embargos. Luís Roberto Barroso solicitou vista.

O caso foi novamente devolvido a julgamento em sessão virtual no último mês de abril. Na ocasião, Barroso se manifestou de forma favorável à cobrança da contribuição assistencial a quaisquer trabalhadores e convenceu o relator a modificar o seu voto já proferido.

Barroso considerou que “houve alteração significativa das premissas de fato e de direito” entre o julgamento original e o julgamento dos Embargos. Destacou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente”.

Entretanto, o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há “uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização”. Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem, mas não pagam por ela — o que “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, na visão do ministro.

“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”.

Desse modo, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.

Sucessivamente, após a apresentação do voto divergente, Gilmar Mendes, alterou seu posicionamento anterior e acompanhou o ministro Barroso. “Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza“, apontou o relator.

Já Fachin e Toffoli adiantaram seus votos e acompanharam o entendimento de Barroso, Gilmar e Cármen. O caso foi retomado na última sexta-feira (01/09) com o voto de Alexandre de Moraes, que se juntou aos demais ministros.

Acesse AQUI a íntegra do voto apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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