STF IMPÕE LIMITE PARA ESTADOS CORRIGIREM DÉBITOS DE ICMS

03 de setembro de 2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, com efeito de repercussão geral, que os Estados podem editar leis próprias para determinar quais índices de correção monetária e taxas de juros de mora devem incidir sobre débitos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade.

A sobredita decisão deu-se através do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo do Estado de São Paulo (ARE nº 1216078).

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia confirmado decisão de primeira instância, que reconheceu o direito de uma indústria de plásticos de pagar dívida de ICMS sem incidir os juros moratórios fixados pela Lei estadual nº 13.918, de 2009. Nos termos exarados pelo TJ-SP, a cobrança é abusiva, uma vez que “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O parágrafo primeiro do artigo 96 da Lei 13.918 determina que “a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia“, além disso o parágrafo quinto estabelece que “em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente“.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) defendeu a constitucionalidade da lei, sustentando que a competência dos Estados para legislar sobre juros relativos a tributos estaduais autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Entrementes, no entendimento do ministro Dias Toffoli, como se trata de matéria financeira regulada pela União, os Estados devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. A decisão foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Com efeito, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Histórico:

Em março de 2013, o Órgão Especial do TJ-SP, formado pelos 25 desembargadores mais antigos da Corte, decidiu, por maioria dos votos, que o Estado não pode cobrar dos contribuintes com débitos de ICMS juros de mora diários superiores à taxa Selic. Entretanto, na esfera administrativa esses juros superiores à Selic continuaram a ser cobrados em relação a débitos anteriores a 2017.

A Súmula nº 10, de 2017, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado determinou que a cobrança é devida. Assim, com essa decisão do Supremo, a questão fica pacificada no Judiciário.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

 

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