STF mantém ISS na sede do prestador de serviço

13 de junho de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na data de 02 de junho, por oito votos a dois, sobre uma disputa tributária que afeta empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar n° 116/2003, alterados pela Lei Complementar n° 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

A decisão encerra uma controvérsia que modificou o local de tributação, estabelecendo que o ISS deveria ser recolhido nos municípios onde os serviços são prestados. No entanto, as empresas continuaram seguindo a regra anterior, que determinava o pagamento do imposto nos municípios onde estão estabelecidas, baseadas em uma liminar concedida pelo STF em 2018, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes que afirmou a dificuldade da aplicabilidade da norma em questão.

Além disso, suspendeu o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza acerca do conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Cumpre mencionar que a ADI 5835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), divergindo do artigo 1º da Lei Complementar n° 157, de 2016, que modificou o artigo 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do artigo 6º da Lei Complementar 116, de 2003.

Essas modificações alteraram o local onde o ISS é devido na tributação municipal de serviços de planos de medicina de grupo ou individual, administração de fundos quaisquer, administração de consórcios, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil.

Ao analisar o mérito da ação, o relator Ministro Alexandre de Moraes, argumentou que o elemento que determina a ocorrência do tributo não foi devidamente especificado pela lei complementar e pelas leis subsequentes, resultando em incerteza jurídica para os contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.

Moraes ressaltou que a análise do conjunto de normas contestadas não proporcionam os esclarecimentos necessários para superar o estado de insegurança que foi identificado desde a concessão da medida cautelar.

O Ministro enfatizou que as inconsistências identificadas vão além e afetam o mínimo necessário para garantir a estabilidade nas relações jurídicas envolvidas, colocando em risco a estabilidade entre os mais de cinco mil municípios.

A decisão de Moraes atende aos pedidos dos contribuintes, que alegam dificuldades operacionais para cumprir a lei, e também beneficia as cidades maiores, como São Paulo – SP, onde as sedes das empresas estão localizadas e continuam com o recolhimento centralizado dos tributos. Por outro lado, os municípios menores acabam perdendo essa receita.

Moraes foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso na decisão.

Votos Divergentes

O ministro Nunes Marques apresentou divergência em relação à decisão. Segundo o ministro, de fato, havia lacunas na lei que transferia o ISS dos serviços de saúde e financeiros para o endereço do tomador dos serviços, porém, essas lacunas foram sanadas pelo Congresso Nacional, eliminando a insegurança jurídica. O ministro afirmou que as escolhas feitas pelo Parlamento podem ser criticadas, mas que cabe ao Legislativo resolver essas questões e que o Judiciário deve agir com deferência nesses casos.

Em que pese o voto divergente, Nunes Marques concordou com Moraes em relação à perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing devido a alterações legislativas. Gilmar Mendes acompanhou a divergência de Nunes Marques.

O julgamento voltou ao plenário virtual devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mesmo com a maioria formada a favor do voto do relator.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferida pelo relator Ministro Alexandre de Moraes.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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