STJ decide que contribuição patronal incide sobre vale-transporte e auxílio-alimentação

28 de fevereiro de 2023

Na sessão do dia 07 de fevereiro, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial n° 2.033.904/RS, interposto por duas empresas do setor de comércio de alimentos, que pleiteavam o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, incidente sobre as parcelas pagas aos seus funcionários a título de vale-transporte e vale-alimentação.

As empresas alegaram que as contribuições previdenciárias somente podem incidir sobre salários e demais rendimentos de trabalho (acréscimo patrimonial), assim os valores pagos a título de vale-transporte e vale-alimentação não constituem em remuneração do trabalho, mas sim em indenização de direitos pessoais ou ressarcimento de despesas.

Desse modo, as empresas RAR e RASIP entendem que o desconto do vale-transporte em ticket ou qualquer outra espécie, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que o benefício tem natureza essencialmente ressarcitória ou indenizatória. Na mesma linha o desconto do vale-alimentação, seja in natura, cesta básica, ticket ou em outra espécie deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista o seu caráter indenizatório.

A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelas empresas, sob o argumento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao contrário do pleiteado pelas empresas que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquida das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores.

Irresignada às empresas interpuseram Recurso Especial, sendo que a 2ª Turma considerou a jurisprudência dominante da Corte, no sentido de que os valores descontados dos empregados relativos à participação no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação “não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição”, portanto devem ser tributos.

Cumpre destacar que, no ano de 2020 a 2ª Turma do STJ já havia proclamado voto contrário às empresas, em sede do AREsp n° 1.623.850/RJ, em que concluiu que o auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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