STJ decide que IRRF e contribuição dos empregados integra a base de cálculo da contribuição patronal

31 de maio de 2022

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.

A decisão foi proferida nos autos de um Agravo Interno em Recurso Especial, interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o contribuinte não possui o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, dos prestadores de serviços autônomos e dos contribuintes individuais, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nem das contribuições destinadas ao SAT/RAT e terceiros.

No Recurso Especial, interposto por uma empresa ligada ao ramo da indústria de produtos de higiene, a recorrente alegou que se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se justificou no fato de que o ICMS, enquanto tributo, não pode se adequar ao conceito de faturamento, de igual modo, as Contribuições Previdenciárias e o IRRF retidos dos empregados/trabalhadores avulsos/contribuintes individuais, por serem tributos, não podem se adequar ao conceito remuneração e, com isso, integrar a base de cálculo das contribuições patronais.

Ao julgar o recurso, em dezembro de 2021, o relator, Desembargador convocado do TRF5, Manoel Erhardt, entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região agiu em total conformidade com a jurisprudência do STJ em relação ao tema, razão pela qual negou provimento ao recurso, razão pela qual a contribuinte manejou o Agravo Interno julgado na última quinta-feira (26/05).

Ao julgar o Agravo Interno, o relator destacou que “a Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação.”

Erhardt citou que o posicionamento vai ao encontro do que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão. Na 1ª Turma, de acordo com os ministros, não havia decisão do colegiado sobre o tema, apenas julgados monocráticos.

A ministra Regina Helena apresentou voto vogal na sessão de julgamento, acompanhando o voto do relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com a ministra, a retenção de tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no Imposto sobre a Renda, e pelo tomador de serviço, na contribuição previdenciária, constitui expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária, logo, no caso em análise não apontaria para a indevida inclusão de tributo na base de cálculo de outra exação.

Acesse a íntegra da decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1951995/RS.

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