STJ decide que ITCMD incide sobre valor de mercado de imóveis em holding

26 de março de 2025

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a decidir que o ITCMD – imposto da doação e da herança – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares.

As recentes decisões são importantes porque demonstram uma alteração de entendimento. Em outros casos levados ao STJ, o Tribunal entendeu que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual.

Recentemente, em 2023, a 1ª Turma do STJ, no REsp 2.013.965, oriundo do Rio Grande do Sul, definiu que que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial”. A 2ª Turma do STJ, também exarava decisões se recusando a reanalisar a aplicação de lei local, como no REsp 792.332, do estado do Mato Grosso do Sul.

Contudo, a 2ª Turma do Colegiado passou a adentrar no mérito da questão, afirmando que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão”, como fez no REsp 2150788, do estado de São Paulo.

Reiterando o posicionamento de definir sobre o mérito, no mês de fevereiro de 2025, a 2ª Turma, decidiu que “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2.139.412).

Esse entendimento, da possibilidade de aplicar o valor de mercado de imóveis em caso de cobrança de ITCMD de holdings, ameaça um dos principais benefícios de se constituir esse planejamento sucessório.

Uma holding, em tese, permite que a integralização do patrimônio se realize pelo valor da compra do imóvel, que, por fazer parte de um planejamento, ocorre com valor bem menor do que o verificado em mercado. Assim, a base de cálculo do imposto estadual devido seria menor.

Contudo, a mudança de paradigma do STJ, principalmente na composição da 2° Turma do órgão colegiado, revela que o valor a ser considerado para pagamento do ITCMD será o de mercado, acabando com essa benesse do planejamento sucessório.

O segundo Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária, PLP nº 108/2024, apesar de oriundo da reforma da tributação sobre o consumo, traz dispositivo específico sobre o ITCMD que pode acabar com essa discussão, colocando em Lei o que vem entendendo o STJ. O PLP n° 108/2024, em seu artigo 173, dispõe que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis”.

AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais