STJ define responsabilidade por extravio de bagagem

31 de outubro de 2022

A empresa de turismo Maxmilhas, que comercializa passagens aéreas e pacotes de viagens, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face da decisão que a condenou ao pagamento de danos morais ao consumidor que teve a bagagem extraviada durante uma viagem de Belo Horizonte com destino a Salvador, através de um voo operacionalizado pela empresa aérea da Gol.

O consumidor ingressou perante o judiciário em desfavor das duas empresas, pleiteando indenização por danos morais, e teve o seu pedido deferido em primeira e segunda instâncias. O pagamento foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A empresa de turismo irresignada, sustentou em sede recursal, perante o STJ, que se limitou a prestar o serviço para a emissão da passagem aérea, portanto, não poderia ser inserida na mesma cadeia de prestação de serviço da companhia aérea. Desse modo, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, afastando sua responsabilidade no efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.

A relatora do Recurso Especial n° 1.994.563/MG, Ministra Nancy Andrighi, em seu voto destacou que em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual o entendimento é de que toda a cadeia de fornecimento responde de forma objetiva e solidária.

Nesse sentido, segundo a Ministra Nancy, a empresa de turismo não se limita a disponibilizar uma plataforma para negociação direta entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que se apresenta ao consumidor como verdadeira vendedora de passagens, até mesmo com ofertas competitivas em relação as companhias aéreas.

Desta forma, para a magistrada a companhia aérea e a vendedora de passagens fazem parte da mesma cadeia de fornecimento. A companhia aérea por prestar o serviço e a agência de turismo por comercializar e, assim sendo responde objetivamente e solidariamente pelos danos de extravio de bagagem.

Diante do exposto, a Ministra Nancy entendeu por negar provimento ao recurso da empresa Maxmilhas.

Entretanto, o Ministro Moura Ribeiro, abriu voto de divergência da relatora, uma vez que entende que a atuação da vendedora de passagens se liga e se esgota exatamente na venda. Portanto, o ministro argumentou que responsabilizar a agência de turismo pelo desaparecimento da mala do passageiro é unicamente da transportadora, uma vez que competia a companhia aérea a autonomia em cuidar e zelar pela bagagem dos seus clientes.

Desta forma, completou ainda afirmando que responsabilizar solidariamente a empresa de turismo pelo extravio da mala seria um rigor extremo.

Nesse contexto, o ministro entendeu por acolher e dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pleito indenizatório em relação à empresa Maxmilhas.

Os ministros Marco Bellizze e Villas Boas Cueva acompanharam o voto divergente. Assim sendo, a 3ª Turma do STJ, por maioria, decidiu pela procedência do recurso especial interposto pela empresa Maxmilhas, ficaram vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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