SUPREMO SUSPENDE REGRA DE DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXTINGUE CONSELHOS FEDERAIS

Atualizado em 14 de junho de 2019 às 9:33 pm

Na quinta-feira (13/06) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente em caráter liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6121, proposta pelo Partido do Trabalhadores (PT), para suspender a eficácia de dispositivos do Decreto 9.759/2019, da Presidência da República, que extinguem colegiados da administração pública federal  direta, autárquica e fundacional previstos em lei.

Os nove ministros se pronunciaram pela suspensão da eficácia das normas que extinguem colegiados previstos em lei, pois, como sua criação foi autorizada pelo Congresso Nacional, apenas por meio de lei podem deixar de existir.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou outro ato normativo infralegal, por maioria, entenderam que, para ser válido, o ato deve, além de discriminar cada órgão extinto, deve ser explicitado os motivos pelos quais seu funcionamento é desnecessário, oneroso, ineficaz ou inoperante.

O Ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento parcial da liminar na ADI, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), para suspender a eficácia do decreto no ponto em que extingue os colegiados previstos em lei. O ministro considera que, por meio de ato unilateral, o presidente da República não pode extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. Entretanto, afirmou o relator, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados também criados por esta espécie de ato normativo.

Para o Ministro Alexandre de Moraes, a extinção de colegiados por decreto não representa diminuição da participação popular ou retrocesso. Ele ressaltou que, como cada presidente da República tem suas prioridades, entre as quais a extinção ou criação de órgãos colegiados, não é razoável obrigar que ele mantenha uma estrutura criada por decreto por outro chefe do Executivo.

Já para o Ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, votou para conceder a liminar integralmente, impedindo a extinção, no próximo dia 28 de junho, não apenas dos conselhos previstos em lei, como dos instituídos por outros atos. Segundo o Ministro a extinção indiscriminada de órgãos colegiados, previstos em lei ou não, viola o princípio constitucional da participação e controle social. Apontou violação aos princípios republicano, democrático e da participação popular, pois, em seu entendimento, os diversos órgãos colegiados extintos pelo decreto são instrumentos de democracia participativa, cuja criação é incentivada pela Constituição Federal, “servindo como mecanismo de aproximação entre a sociedade civil e o governo”.

O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto de Fachin, salientando que, embora a Constituição confira ao presidente da República competência para dispor por decreto sobre a organização da administração pública, a extinção indiscriminada de todos os conselhos, sem identificação nominal de qualquer um deles, já que esses colegiados possuem funções e naturezas diversas, “tem um nível de opacidade e obscuridade que impede ao Congresso Nacional e à sociedade de saberem exatamente o que está sendo feito”.

A Ministra Rosa Weber também entendeu que o decreto é inconstitucional, pois “excede o âmbito do exercício do poder regulamentar atribuído ao chefe do Executivo”. Ela votou para suspender integralmente o decreto editado pelo presidente Bolsonaro.

Também votaram pela concessão integral da liminar a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Celso de Mello.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux também votaram pela concessão parcial da liminar.

O julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Dias Toffoli (presidente) e Gilmar Mendes, que acompanharam o relator pelo deferimento parcial da liminar na ADI, para suspender a eficácia do decreto unicamente quanto à extinção dos colegiados previstos em lei.

O Ministro Gilmar Mendes observou que os efeitos do decreto não podem recair sobre colegiados que tenham sido mencionados em lei em sentido estrito, pois, ainda que sua criação não tenha sido efetuada diretamente pelo Congresso Nacional, a partir da menção em lei posterior, é como se eles tivessem sido incorporados ao estatuto legal. Segundo o ministro, tolerar a extinção desses colegiados por decreto viola a Constituição porque desrespeita a vontade do legislador e fere o princípio da separação dos poderes.

Em relação aos colegiados criados por decreto ou por outra norma infralegal, o ministro considera que não há óbice para que se proceda sua extinção por decreto. No seu entendimento, como esses colegiados não representam, necessariamente, a vontade da pessoa jurídica que integram, não é possível equipará-los a órgãos da administração pública, cuja extinção por decreto é vedada pela Constituição.

O Ministro observou, entretanto, que é quase inevitável a edição de novo decreto para saber quais entidades foram extintas ou não. Salientou que, embora seja difícil enumerar todos os colegiados que integram a administração, o Poder Executivo terá que esclarecer o alcance da norma. “É fundamental para a segurança jurídica que sejam especificados os colegiados que, de fato, serão extintos pela medida”.

Desta forma, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que, como a Constituição Federal confere ao presidente da República a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, não há impedimento para que o chefe do Executivo, por meio de decreto, determine a extinção de colegiados criados também por decreto.

Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que consideram que, para ser válido, o ato deve, além de discriminar cada órgão extinto, explicitar os motivos pelos quais seu funcionamento é desnecessário, oneroso, ineficaz ou inoperante, devendo, portanto, ser concedida integralmente a cautelar para suspender integralmente o decreto editado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

Clique AQUI para acessar a íntegra do voto proferido pelo relator Ministro Marco Aurélio.

Com Informações da Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal

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