SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSEGURA A COMPETÊNCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA ADOTAR MEDIDAS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

Atualizado em 15 de abril de 2020 às 2:08 am

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672 alegando a violação do pacto federativo, ao passo que o Presidente da República estaria agindo para esvaziar e desacreditar políticas adotadas por outros entes federativos com fundamento em suas respectivas competências constitucionais. Além disso ressalta, a atuação pessoal do Presidente da República em nítido contraste com as diretrizes recomendadas pelas autoridades sanitárias de todo mundo, inclusive do próprio Ministério da Saúde brasileiro.

Por conseguinte, o Conselho pleiteia em caráter liminar para que seja determinado ao Presidente da República que se abstenha de praticar atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios, bem como para determinar a implementação imediata de medidas econômicas de apoio aos setores mais atingidos pela crise.

Por meio da Advocacia Geral da União (AGU), o Presidente da República afirma que o Governo Federal está adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo Coronavírus, pugnando pela improcedência dos pedidos feitos pelo CFOAB. Igualmente, argumenta que a ADPF não é a via cabível para controle preventivo de atos do Poder Público.

Nesse contexto, o relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que é juridicamente possível a utilização da ADPF, pois tem objetivo de se evitar condutas do poder público que estejam ou possam colocar em risco os preceitos fundamentais da República. Entre eles, destacou a proteção à saúde e o respeito ao federalismo e suas regras de distribuição de competências, consagrados como cláusula pétrea da Constituição Federal.

Por outro lado, ressalta que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Poder Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas, à medida que isso substituiria o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais.

Já no tocante ao Federalismo e suas regras constitucionais de distribuição de competência, o Ministro entendeu que assiste razão o CFOAB, no tocante ao pedido liminar a fim de determinar que seja respeita às decisões estabelecidas pelos governadores e prefeitos, quanto ao funcionamento das atividades econômicas e às medidas restritivas.

O fundamento utilizado pelo relator tem por base o princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias e em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, sendo de competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.

Além disso, também está amparado no texto constitucional a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa à saúde, permitindo, ainda, que os municípios possam suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local, com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica.

Desse modo, o Ministro deixa claro que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos”.

Nos termos da decisão, foi reconhecido e assegurado o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital, e a competência suplementar dos governos municipais, independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário, sem prejuízo da competência geral da união para determinar a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras.

Acesse a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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