Taxa de fiscalização de torres de celular é de competência da União

13 de dezembro de 2022

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. O caso foi analisado em sede do Recurso Extraordinário n° 776594, com repercussão geral (Tema 919) interposto pela empresa TIM Celular S/A em face do Município Estrela d’Oeste, no Estado de São Paulo.

A empresa TIM Celular S/A havia impetrado mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, criada pela Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste. Contudo a decisão de primeira instância foi desfavorável e o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a cobrança. No recurso extraordinário ao STF, a empresa sustentava que os municípios não têm competência constitucional para a matéria.

No recurso, a TIM também alegou que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB’s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).STF

A empresa alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição Federal no artigo 22, inciso IV, prevê a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), por sua vez, estipula que a organização dos serviços abrange a fiscalização da sua execução, da comercialização e do uso dos serviços de telecomunicações. Por fim, a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015) atribui à União a competência não só para regulamentar, mas também para fiscalizar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.

Em seu voto, Toffoli também propôs modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Também estão ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Edson Fachin, que acompanhou o voto de Toffoli com ressalvas, mas ficou vencido.

Desse modo, na prática a cobrança fica afastada apenas a partir da data da publicação da decisão. Além disso, apenas os contribuintes que entraram na Justiça antes desse marco temporal poderão pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Destaca-se que como o recurso foi julgado em caráter de repercussão geral, assim o mesmo entendimento deverá ser aplicado em casos semelhantes pelos demais tribunais no país.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.

Acesse AQUI a íntegra do voto proferido pelo relator Ministro Dias Toffoli.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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